Processo 5000279-15.2022.8.13.0155

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000279-15.2022.8.13.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000279-15.2022.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Pessoa com Deficiência] AUTOR: AQUILA SILVA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GILBERTO RAIMUNDO ALVES, autor originário, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega que apresenta quadro de saúde caracterizado por Cirrose Hepática Alcoólica (CID K70.3), com diversas complicações como varizes esofágicas, ascite volumosa e hérnia umbilical (CID K42.9), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo e dificuldades para o desempenho de atividades laborais. - Narra que, à época do ajuizamento da ação, contava com 59 anos, estava desempregado e enfrentava grave situação de saúde, encontrando-se acamado e dependente de cuidados de terceiros; - Seu núcleo familiar era composto por sua esposa, Maria de Lourdes Pinto da Silva, também desempregada e sem renda fixa. A renda familiar, quando existente, provinha de trabalhos esporádicos ("bicos") da esposa, não ultrapassando R$600,00 mensais. A família reside de favor em imóvel de terceiros e dependia de auxílio de parentes para despesas básicas, estando inscrita no Cadastro Único; - Relata que requereu o benefício administrativamente em 17/07/2018, contudo, esse foi indeferido pelo réu, sob o fundamento de que não foi constatada a deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS, apesar de o requisito econômico ter sido reconhecido como preenchido pela autarquia. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de prestação continuada (BPC). Pedido de tutela definitiva: Pede o deferimento da gratuidade da justiça, a concessão do BPC desde a DER (17/07/2018) e o pagamento das prestações vencidas. 2. Emenda à petição inicial – A decisão de ID 8646358007 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, devendo juntar aos autos comprovante do desfecho do recurso administrativo interposto, bem como justificar o motivo pelo qual seu comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro. – Em ID 8679638155, a parte autora juntou documentos e esclareceu que o recurso administrativo ainda estava pendente de análise pelo INSS e que residia de favor com sua esposa na casa de uma "irmã de criação", motivo pelo qual o comprovante de endereço estava em nome do marido desta. 3. Decisão inicial em ID 9382503054 Deferiu-se a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Determinou-se a citação do réu para apresentar contestação. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID 9445605565 Quanto ao mérito, a parte ré manifesta-se pela rejeição dos pedidos iniciais, com base nos seguintes argumentos: – Argumenta a ausência de miserabilidade, já que a renda do grupo familiar ultrapassa os limites de ¼ do salário mínimo. – Inexistência de deficiência com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID 9544383498 A parte autora rebateu os argumentos da contestação,…

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