Processo 5000279-43.2025.4.02.5104

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000279-43.2025.4.02.5104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000279-43.2025.4.02.5104/RJ APELANTE : CESAR AZEVEDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) APELANTE : ELIANE SILVA DOS SANTOS AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CESAR AZEVEDO DA SILVA  e  ELIANE SILVA DOS SANTOS AZEVEDO , com fundamento no art. 105,  inciso  III,  alínea  ‘c’  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  proferido  pela  Sexta  Turma  Especializada  do  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região  (Evento  11),  que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pleito no qual os autores, ora apelantes, buscam obter reconhecimento de ilegalidade de execução extrajudicial e a afirmação do direito à manutenção da posse do imóvel, com a retomada do financiamento. 2. Correta a sentença que rejeita o pleito, pois não comprovada qualquer irregularidade. Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com a notificação para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis é dotada de fé pública, e o seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, e cientes os devedores da designação dos leilões, com tempo hábil para eventual direito de preferência. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade do procedimento do qual era inequívoco o conhecimento dos devedores, sem qualquer providência eficaz para vencer a situação. Regularidade do procedimento. 3. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. Inviável ordenar a renegociação do débito nos termos pretendidos pelo devedor, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Apelação desprovida”. Em suas razões (Evento 17), sustentam os recorrentes, em síntese, que haveria divergência jurisprudencial no tocante à aplicação da Lei 9.514/97, bem como do Decreto-Lei 70/66 no sentido de que até o termo de assinatura da arrematação cabe ao mutuário realizar o pagamento da dívida em aberto. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 23, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.  Decido. O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade. Com efeito, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte interpõe recurso especial sem a necessária indicação expressa do dispositivo legal que se entende por violado. Por seu turno, resta sedimentado o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação recursal qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da…

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