Processo 5000280-04.2022.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000280-04.2022.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000280-04.2022.4.03.6107 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: RONALDO ANTONIO CANTIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEDROSO NUNES - SP219479-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. A r. sentença (ID 292290193), julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: (...) Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO. O autor pretende o reconhecimento do período de 02/01/2004 a 22/02/2018 em que teria trabalhado sujeito a condições agressivas na empresa AGROTERRA ARAÇATUBA LTDA EPP, da qual é sócio proprietário. Diz que embora seja o proprietário da empresa, realizava serviços na oficina mecânica e na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de apoio mecânico em geral; abastecia máquinas e realizava a manutenção mecânica, além de efetuar a dosagem e preparação dos agrotóxicos, em jornada de 10 horas diárias e 50 horas semanais, com exposição a agentes agressivos. Acrescenta que os recolhimentos previdenciários foram feitos na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Pois bem. Com efeito, não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, conforme já decidido pelo R. TRF/3. (...) A Súmula n.º 62 da TNU também assim dispõe: “O segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. No mesmo sentido é o entendimento do STJ que reconheceu e confirmou por meio de vários julgados (AgRgREsp 1.398.098; 1.417.312; 1.419.039; 1.419.935;1.422.313; 1.423.332, 1.425.366, 1.452.778; 1.468.076; 1.473.155; 1.535.538; 1.540.164; 1.551.958; 1.555.054; 1.559.484; e dos, REsps 1.436.794 e 1.585.009) que a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos, devidamente comprovada, o que autoriza o reconhecimento da contagem diferenciada para os contribuintes individuais, e não somente aqueles vinculados às cooperativas de trabalho, conforme disposição do art. 64 do Decreto 3.048/99. Além da comprovação da exposição ao agente nocivo, por óbvio devem estar comprovados também os recolhimentos. No caso em análise, para a comprovação do alegado, o autor acostou aos autos PPP emitido em 22/02/2018, assinado por ele próprio (fls. 33/34), já que é sócio proprietário da empresa, e LTCAT também emitido em fevereiro de 2018 (fls. 35/52). Ainda foram ouvidas duas testemunhas em juízo. Observo de início que o formulário PPP, além de ser assinado pelo próprio autor, traz a indicação do responsável pelos registros ambientais somente em fevereiro de 2018. Assim, em que pese haver o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário, ao que tudo indica, o laudo técnico não era elaborado com determinada periodicidade, mas sim, que fora realizado apenas uma única vez, com o intuito do deferimento do pedido administrativo. A prova oral também não confirma com…

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