Processo 5000280-13.2019.4.03.6138

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000280-13.2019.4.03.6138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000280-13.2019.4.03.6138 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO DA FONSECA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELADO: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A APELADO: JOSE ANTONIO DA FONSECA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por JOSE ANTONIO DA FONSECA SANTOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença (Id. 280271380) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária. O Juízo de origem reconheceu a especialidade do período de 01/06/2012 a 27/06/2015, em razão da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Por outro lado, não acolheu a pretensão quanto aos intervalos de 22/10/1990 a 10/02/1992 e de 06/03/1997 a 20/08/2003, sob o fundamento de ausência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. Ao final, determinou a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 171.123.029-1) titularizada pela parte autora, para averbar o tempo especial reconhecido mediante conversão, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER - 18/08/2015). Em suas razões de apelação (Id. 280271384), a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial técnica. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/10/1990 a 10/02/1992 e de 06/03/1997 a 20/08/2003, sustentando o enquadramento por categoria profissional e a exposição habitual a agentes agressivos à saúde. O INSS também recorre (Id. 280271385), insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade no período de 01/06/2012 a 27/06/2015. Alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não comprova a observância da metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado) e NHO-01 da FUNDACENTRO, requisitos obrigatórios conforme o Decreto nº 4.882/03. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados apenas a partir da data da juntada do documento novo em juízo (LTCAT). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, lançando severas críticas à condução do feito pelo magistrado sentenciante. Alega, em síntese, que houve “abuso de autoridade” e “determinações impossíveis”, sustentando que o juízo teria deixado de apreciar o pedido de perícia para inviabilizar o recurso de agravo de instrumento, exigindo documentos de empresas falidas cujos proprietários seriam incertos. O pleito deve ser rejeitado, revelando-se infundadas as alegações recursais. O cerceamento de defesa ocorre quando o magistrado indefere prova indispensável e, ato contínuo, julga o pedido improcedente…

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