Processo 5000280-43.2023.8.21.0025
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000280-43.2023.8.21.0025/RS EXEQUENTE : PEREIRA E PARCIANELLO ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO PEREIRA E PARCIANELLO ODONTOLOGIA LTDA , em sua petição inicial, afirma ser microempresa (ME) e, portanto, possuir legitimidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Tal condição foi comprovada mediante a juntada de documentos que atestam seu enquadramento tributário como microempresa. Contudo, observo que, apesar de a parte exequente ter demonstrado sua qualificação tributária como microempresa, não há nos autos comprovação da emissão de nota fiscal referente aos serviços odontológicos prestados ao executado, objeto da relação jurídica que originou o presente cumprimento de sentença. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de nota fiscal não configura pressuposto processual ou condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação ou para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXX.XXX.XXX-XX, julgado pelas Turmas Recursais Cíveis Reunidas, em 07 de maio de 2013, sob relatoria da Doutora Fernanda Carravetta Vilande, que firmou o entendimento vinculante de que a exigência de juntada de nota fiscal como condição de procedibilidade ou de acesso ao Juizado Especial é "inconstitucional, ilegal e contrária aos princípios da Lei nº 9.099/95" . Não obstante, a prestação de serviços sem a emissão da respectiva nota fiscal configura ilícito administrativo-tributário e, potencialmente, ilícito penal, que, uma vez constatado pelo magistrado no exercício de suas funções jurisdicionais, impõe a adoção das medidas legais cabíveis. O art. 40 do Código de Processo Penal estabelece que "quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia" . No âmbito tributário, a Lei Complementar n.º 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe em seu art. 26, caput e §1º, que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor. A mesma Lei Complementar, em seu art. 79, estabelece que "aplicam-se às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional" . A Resolução CGSN n.º 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), regulamenta em seus artigos 59 a 63 a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Ademais, a Lei n.º 8.846/1994, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, estabelece em seu art. 1.º que "a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser…
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