Processo 5000281-13.2024.8.13.0511

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000281-13.2024.8.13.0511
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pirapetinga
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapetinga / Vara Única da Comarca de Pirapetinga Rua Ramiro Messias Miguel, 441, Loteamento Planalto, Vitória, Pirapetinga - MG - CEP: 36730-000 PROCESSO Nº: 5000281-13.2024.8.13.0511 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO DELEON LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCIANA CELIDONIO BRASSOLINO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por DIEGO DELEON LOPES DA SILVA em face de ALEXANDRE GONSALVES DA SILVA e LUCIANA CELIDONIO BRASSOLINO. Narra o autor, em síntese, que estava no quartel da Polícia Militar de Pirapetinga/MG acompanhando seus constituintes João Luiz Celidônio, Marcos Ferreira Celidônio e Márcio Ferreira Celidônio, para realização de Registro de Evento de Defesa Social (REDS) em razão de suposta invasão de residência do senhor João Luiz por parte dos senhores Alexandre Celidônio Brassolino e Felipe de Souza. Alega que, nesse momento, os réus ingressaram no quartel tumultuando a lavratura do REDS gritando acerca de processos judiciais envolvendo as partes. Assim, afirma que requereu a lavratura de REDS de crime contra honra em face dos demandados e, após, ingressou com a presente visando a compensação por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Inicial e documentos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Recolhimento das custas iniciais em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX o autor requereu a extinção do feito em razão de desistência. Em ID XXX.XXX.XXX-XX o autor requereu a desconsideração do requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito via desistência com cancelamento da distribuição, pugnando pela continuidade da demanda. Em ID XXX.XXX.XXX-XX o autor realizou aditamento da inicial. Em ID XXX.XXX.XXX-XX despacho inicial designando audiência de conciliação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX ata de audiência de conciliação infrutífera. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido do autor, pois não caracteriza ato ilícito, nem ofensa à honra do autor, nem da parte do Sr. Alexandre, muito menos da Sra. Luciana, tanto que o autor sequer manejou queixa-crime. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora apresentou réplica alegando que a contestação é temerária. Em ID XXX.XXX.XXX-XX despacho instando as partes a se manifestarem em provas. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte ré requereu a juntada de prova documental, bem como a prova emprestada consistente na gravação da audiência de instrução e julgamento do processo nº 001153- 96.2022.8.13.0511. Em ID XXX.XXX.XXX-XX decisão deferindo a prova testemunhal e designando audiência de instrução e julgamento. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora apresentou memoriais finais. Em ID XXX.XXX.XXX-XX ata de audiência de instrução e julgamento. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte ré apresentou memoriais finais. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou sanadas, passo à análise do mérito. A princípio, constato que a presente demanda se insere em um cenário mais amplo e complexo de litígio familiar relacionado à sucessão de terras, no qual, do que depreendo dos autos, os patronos das partes passaram a travar embates de natureza eminentemente pessoal, circunstância que apenas contribui para acirrar…

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