Processo 5000281-50.2026.8.08.0036

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000281-50.2026.8.08.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Muqui - Vara Única
Última publicação
16/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000281-50.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JANUARIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO HEMANOELL DA SILVA DEODORO GOMES - ES30616 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por ANTONIO JANUARIO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que recebe benefícios previdenciários junto ao INSS e, ao analisar seus extratos de empréstimos, se surpreendeu com a existência de operações não autorizadas, vinculadas aos réus, motivo pelo qual pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender, de forma imediata, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. A inicial veio acompanhada de documentos. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Isso porque a parte autora nega veemente que tenha realizado a contratação de empréstimo ou cartão consignado junto aos requeridos, de modo a ensejar descontos em seus benefícios previdenciários. E, como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pelos réus no curso da instrução. Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO - VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o…

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