Processo 5000282-98.2024.4.03.6140

TRF3 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000282-98.2024.4.03.6140
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000282-98.2024.4.03.6140 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A REU: ELIANE CRISTINA DE GODOY ROVIDA ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI - SP274218 SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL move ação monitória contra ELIANE CRISTINA DE GODOY ROVIDA, objetivando a formação de título executivo judicial para o pagamento do débito referente ao contrato CEF nº 211599110001578009, no valor de R$ 71.734,28 (atualizado em 20/03/2024). Custas recolhidas. Embargos monitórios apresentados espontaneamente. Impugnação aos embargos monitórios apresentada. Não foi requerida a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da justiça gratuita. Defiro a justiça gratuita requerida pela ré. A parte autora não apresentou qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. Da preliminar por inépcia da inicial. A peça inicial se mostra apta, devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento. O demonstrativo de débito juntado apresenta de forma suficiente a evolução do débito. Da inversão do ônus da prova. Em se tratando de relação consumerista, evidente a incidência do CDC. Todavia, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC ante a inverossimilhança das alegações apresentadas. Da prova pericial. Indefiro o requerimento de prova pericial apresentado pela parte ré. As alegações apresentadas demandam comprovação documental passível de verificação sem a necessidade de análise especializada. Do mérito. Da ação monitória. O procedimento de ação monitória consta do art. 700/702 do CPC. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o…

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