Processo 5000283-53.2011.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 5000283-53.2011.8.27.2740/TO REQUERENTE : VANDERLEI MORAES DE JESUS ADVOGADO(A) : WAISLAN KENNEDY SOUZA DE OLIVEIRA (OAB TO004740) REQUERIDO : NATALINO BRITO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) ADVOGADO(A) : POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS (OAB TO013145) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença proposta por VANDERLEI MORAES DE JESUS em desfavor de NATALINO BRITO DE MIRANDA . Sentença/acórdão em execução Eventos 99 / 133. Trânsito em julgado Evento 134. Requerimento de cumprimento de sentença Evento 139. Intimação (artigo 523, CPC) Eventos 148 / 158. Incidência do artigo 523, § 1º, CPC - Evento ____: acresceu multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento). Medidas executivas realizadas a) SISBAJUD : bloqueio de R$ 4.065,35 (evento 251). Impugnação aos bloqueios (eventos 241 e 272). Medidas defensivas na fase executiva Impugnação ao cumprimento de sentença (evento 162). Acolhido em parte para decotar excesso de execução (evento 180). Última atualização do crédito 14/7/2025 - R$ 56.241,41 (evento 230). Suspensão (artigo 921 do CPC) Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão. Prazo de prescrição intercorrente - Conforme artigo 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no DOU de 27/8/2021. - O prazo prescricional no caso concreto é de de 3 (três) anos , conforme artigo 206, § 3º, inciso IV ( ressarcimento de enriquecimento sem causa ), do Código Civil, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DAS DELIBERAÇÕES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS APRESENTADA NOS EVENTOS 241 E 272 Constitui ônus da parte executada alegar e comprovar, a tempo e modo, a impenhorabilidade da indisponibilidade de ativos financeiros realizada junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nesse sentido: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, proteção que pode ser estendida a outras contas e aplicações mediante prova de destinação à subsistência. 5. A jurisprudência do STJ admite a ampliação da proteção, desde que comprovada a função de garantir o mínimo existencial. A ausência de prova da origem alimentar dos valores impede a liberação automática. 6. O art. 854, § 3º, do CPC impõe ao executado o ônus de demonstrar a irregularidade ou excesso da constrição. A inversão do ônus probatório, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, depende de fundamentação específica e de demonstração de dificuldade extrema ou impossibilidade de produção da prova, o que não ocorreu . 7. A atuação de curadoria especial não exime o executado do dever de diligenciar para obter documentos ou requerer ofícios à instituição financeira. Não se caracteriza hipótese de prova impossível. 8. Não há violação à paridade de armas ou ao princípio da cooperação, pois o sistema SISBAJUD pode ser utilizado, mediante requerimento fundamentado, também para solicitação do executado. 9. A impenhorabilidade relativa pode ser afastada quando…
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