Processo 5000283-55.2025.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000283-55.2025.4.03.6138 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO DA CUNHA LEOCADIO - SP270892-A APELADO: JOSE AILTON LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-55.2025.4.03.6138 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE AILTON LIMA Advogado do(a) APELADO: MARCIO DA CUNHA LEOCADIO - SP270892-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jose Ailton Lima em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento dos medicamentos - PEMBROLIZUMABE 100mg e AXITINIBE 5mg, conforme prescrição médica, para tratamento de Carcinoma de Células Claras de Rim Esquerdo, estádio clínico IV (CID-10: C64). A sentença julgou procedente o pedido, ratificando a tutela provisória deferida, para condenar a União ao fornecimento dos medicamentos AXITINIBE 5 mg e KEYTRUDA (pembrolizumabe) 100mg/ml, no prazo de 20 dias úteis, para tratamento de 03 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso. Condenou-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Apelação da UNIÃO, pela reforma do decisum. Nas razões recursais, a apelante alega, em breve resumo, que (i) não há comprovação dos requisitos estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema 6, da RG (RE 566.471), notadamente quanto ao item 2, letras ‘a’, 'b', 'c',“d” e ‘e’; (ii) há parecer desfavorável da CONITEC pela incorporação dos fármacos postulados para o tratamento de primeira linha de câncer de células renais (Portaria SCTIE/MS nº 55, de 25 de agosto de 2021); (iii) há existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, nos termos da Portaria Conjunta SAES/SECTICS/MS nº 20, de 27 de outubro de 2022, que disponibilizou as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas-DDT para o tratamento do carcinoma de células renais, no âmbito do SUS, as quais não foram exauridas pela parte autora; (iv) a Nota Técnica NAT-JUS teve parecer desfavorável à concessão dos medicamentos. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Manifestando-se nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo da União. É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a viabilizar o fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo (PEMBROLIZUMABE 100mg e AXITINIBE 5mg) para o tratamento de Carcinoma de Células Claras de Rim Esquerdo. Valor da causa: R$ 685.307,88 (15/04/2025). A r. sentença (ID 335893633) julgou o pedido inicial procedente para condenar a União ao fornecimento dos medicamentos. Honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00. Apelação da União Federal (ID 335893637). Contrarrazões (ID 335893646). O E. relator apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação interposta pela União Federal para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus da sucumbência, sendo a verba honorária fixada por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Divirjo…
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