Processo 5000283-74.2018.8.21.0121

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000283-74.2018.8.21.0121
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000283-74.2018.8.21.0121/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : LIBERIO DELMAR WARKEN ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB SP413453) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição apresentada pelo executado LIBERIO DELMAR WARKEN ( evento 35, PET1 ), na qual o executado sustenta que o valor de R$ 3.169,53, bloqueado via SISBAJUD em maio de 2021, seria impenhorável por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Argumenta também a ocorrência de prescrição, uma vez que a ação, ajuizada em 2018, ainda não obteve a citação dos demais executados, JOSE EGIDIO WARKEN e CARMEN NEULS WARKEN , e o prazo prescricional para a Cédula Rural Pignoratícia seria de três anos. Intimada, a parte exequente manifestou-se no evento 58, PET1 , rebatendo as alegações e requerendo a manutenção da penhora e o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. I. Da Alegada Impenhorabilidade. A questão da impenhorabilidade deve ser afastada. Conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez realizada a indisponibilidade de valores, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, o executado Líberio, embora alegue a impenhorabilidade do montante constrito, não se desincumbiu do seu ônus processual. A parte limitou-se a afirmar que o valor seria impenhorável por se tratar de reserva financeira, sem, contudo, apresentar qualquer documento que corroborasse tal alegação, como extratos bancários ou outras provas que demonstrassem a origem e a natureza alimentar da verba. A simples alegação, desprovida de suporte probatório, é insuficiente para afastar a constrição. Nesse mesmo sentido, colaciono precedente recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE  IMPENHORABILIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta bancária da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de  impenhorabilidade  dos valores bloqueados na conta NuBank da parte executada, por serem inferiores a  40  (quarenta)  salários   mínimos . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos,  salários , remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e sua família, além de verbas depositadas em caderneta de poupança até o limite de  40   salários  mínimos.2. Conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar a  impenhorabilidade  dos valores bloqueados, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer documento que corroborasse a alegação de reserva financeira e/ou de caráter alimentar da conta .3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a  impenhorabilidade  da quantia de até quarenta  salários   mínimos  poupada, seja mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente.4. A ausência de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira…

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