Processo 5000283-77.2024.4.03.6142

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000283-77.2024.4.03.6142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-77.2024.4.03.6142 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: M. C. ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA - RO6115-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS DECISÃO -Trata-se de apelação interposta por M. C. Administração de Imóveis Ltda. (atualmente denominada F.A. Administração de Imóveis Ltda.) em face de r. sentença prolatada em embargos de terceiro opostos contra o IBAMA, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os n. 19.863 e 19.864 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO, efetivada nos autos da execução fiscal n. 0001310-64.2016.4.03.6142, ao fundamento de que os bens já integravam seu patrimônio quando da constrição judicial. Narra a embargante que adquiriu os referidos imóveis anteriormente à constrição, sustentando que a manutenção da penhora configura indevida restrição sobre bens de sua propriedade, razão pela qual requereu, inclusive em tutela de urgência, o imediato levantamento da constrição e a preservação de sua posse. O pedido de tutela de urgência teve sua apreciação postergada para momento posterior à apresentação de contestação. Citado, o IBAMA reconheceu a procedência do pedido, anuindo ao levantamento da constrição judicial, ressalvando, contudo, a aplicação da Súmula n. 303/STJ quanto aos ônus sucumbenciais. Sobreveio r. sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis, bem como o imediato cancelamento das averbações respectivas, condenando, todavia, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade (ID 320687872). Irresignada, a embargante interpôs apelação, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento da verba honorária. Sustenta, em síntese, que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar ausência de registro oportuno da transferência, pois os imóveis teriam sido adquiridos em 12/05/2023 e regularmente registrados em 30/08/2023, enquanto o pedido de penhora somente foi formulado em 04/10/2023, circunstância que evidenciaria ter sido o embargado quem deu causa à constrição indevida, impondo-se, assim, a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula n. 303/STJ (ID 320687876). Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos após redistribuição do feito. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia, em sede recursal, ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhidos os embargos de terceiro por desconstituição da penhora. De início, oportuno consignar que, tratando-se de controvérsia relativa à verba sucumbencial, há legitimidade concorrente dos executados e de seu patrono, conforme entendimento pacificado do C. STJ. Veja-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE…

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