Processo 5000283-87.2018.4.03.6142
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000283-87.2018.4.03.6142 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A APELADO: PAGUE BEM DOCUMENTOS LTDA - ME, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-87.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A APELADO: PAGUE BEM DOCUMENTOS LTDA - ME, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal, Daiane Silva Henrique Cavalcanti e Evelin de Oliveira Almeida contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Lins que, em ação monitória, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e improcedente a reconvenção apresentada. A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor das embargantes, fixados em 10% sobre o valor da causa. As embargantes foram condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Caixa Econômica Federal em razão da sucumbência da reconvenção, no valor de 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (ID 257218491). Em suas razões recursais, e em síntese, Daiane Silva Henrique Cavalcanti e Evelin de Oliveira Almeida pugnam pela reforma da sentença para que seja a Caixa Econômica Federal condenada ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais (ID 257218493). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apela sustentando a legitimidade passiva das embargantes (ID 257218495). Contrarrazões da parte contrária (ID 257218502). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-87.2018.4.03.6142 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A APELADO: PAGUE BEM DOCUMENTOS LTDA - ME, DAIANE SILVA HENRIQUE CAVALCANTE, EVELIN DE OLIVEIRA ALMEIDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO ANIBAL LOPES RIBEIRO - SP241439-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade passiva em ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, bem como sobre o cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Consta dos autos que a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Pague Bem Documentos Ltda, Daiane Silva Henrique Cavalcanti e Evelin de Oliveira Almeida objetivando o pagamento da dívida, no montante de R$ 128.931,14, quantia esta referente ao Contrato de Produtos e Serviços Pessoa…
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