Processo 5000284-20.2025.8.21.0087

TJRS • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
5000284-20.2025.8.21.0087
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Carta Precatória Cível Nº 5000284-20.2025.8.21.0087/RS AUTOR : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : SANDER MINIMERCADOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601) ADVOGADO(A) : ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862) ADVOGADO(A) : ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578) RÉU : PATRICIA SANDER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601) ADVOGADO(A) : ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862) ADVOGADO(A) : ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578) RÉU : LEANDRO MAURICIO SANDER ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO SANTEJANO (OAB RS136601) ADVOGADO(A) : ANGELA MANNESCHI FREITAS (OAB RS077862) ADVOGADO(A) : ADRIANA ISABEL LOTTERMANN (OAB RS062578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Carta Precatória Cível oriunda do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, expedida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5025993-09.2021.8.21.0019, movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de SANDER MINIMERCADOS LTDA - EPP, PATRICIA SANDER e LEANDRO MAURICIO SANDER . O objeto inicial da presente deprecata consistia na avaliação de quatro imóveis penhorados na origem, identificados pelas matrículas nº 6.824, 5.700, 5.701 e 5.528, todas do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Campo Bom. O trâmite processual neste juízo deprecado revelou-se complexo. Após a distribuição e o recolhimento das custas, foi expedido mandado de avaliação (Evento 11), o qual retornou com certidão negativa da Oficiala de Justiça, que informou a impossibilidade de localizar os imóveis com base apenas nas informações constantes das matrículas (Evento 14). Intimada, a parte exequente requereu e obteve prazo para diligenciar a correta localização dos bens (Eventos 18 e 19), vindo a apresentar os endereços detalhados no Evento 22. Expedido novo mandado (Evento 23), a Oficiala de Justiça novamente retornou com o expediente sem cumprimento, desta vez declinando da incumbência de avaliar os imóveis sob o fundamento de que a tarefa demandaria conhecimentos técnicos especializados, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Evento 25). A serventuária justificou sua decisão com base na alta complexidade dos bens, apontando a existência de construções não averbadas nas matrículas de três dos imóveis e a natureza comercial do quarto, o que, em seu entendimento, extrapolaria o conhecimento comum e exigiria a aplicação de normas técnicas específicas, como a NBR 14653 da ABNT. Diante de tal certidão, a parte exequente concordou com a necessidade de nomeação de um perito avaliador (Evento 30), o que foi deferido por este Juízo na decisão do Evento 32, com a nomeação do Sr. Marcos Vieira Porto . O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor total de R$ 7.950,00 (sete mil, novecentos e cinquenta reais), discriminando os valores por imóvel (Evento 41). Ambas as partes, exequente e executada, impugnaram a proposta de honorários, considerando-a excessiva (Eventos 49 e 50), tendo a parte executada, na mesma oportunidade, apresentado seus quesitos. Intimado a se manifestar, o perito justificou e reiterou sua proposta, fundamentando-a em tabelas de referência do CRECI-RS e na complexidade do trabalho (Evento 53). Por fim, a parte exequente peticionou novamente nos autos (Evento 61), informando e comprovando, através de documento extraído do processo de origem, que o imóvel de matrícula nº 6.824 já foi avaliado…

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