Processo 5000285-44.2024.4.03.6143
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-44.2024.4.03.6143 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572-A APELADO: MARIA ALICE TONESSER CORREA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO FOCH - SP223382-N DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Maria Alice Tonesser Correa em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S/A, na qual pleiteia a cobertura securitária de sinistro em razão do óbito do cônjuge e codevedor fiduciante, Natanael Correa, mediante a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 8.4444.2775092-0, devolvendo-se os valores indevidamente pagos. Requer, ainda, indenização por danos morais. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para que fosse suspensa a cobrança do montante total (100%) das parcelas oriundas do contrato de financiamento nº 8.4444.2775092-0, celebrado com Natanael Correa e Maria Alice Tonesser Correa (ID 366967962). A Caixa Seguradora apresentou contestação (ID 366967970), na qual arguiu ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide. No mérito, requer a improcedência do pedido. A XS3 Seguros S/A (Caixa Residencial) compareceu espontaneamente aos autos e também ofereceu contestação (ID 366968234). Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora. Argumenta, ainda, que não teria legitimidade para responder a questões referentes ao contrato de financiamento que não envolvam o deferimento de cobertura securitária. No mérito, defende a ausência de cobertura securitária, ante a preexistência da doença do segurado, o qual, embora ciente de sua condição de saúde, nada informou sobre o assunto na declaração de saúde no ato de celebração do financiamento. Subsidiariamente, afirma que cabe somente à CEF a devolução dos valores pagos e pugna pela inexistência de danos morais. A CEF também apresentou defesa (ID 366968251). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a existência de má-fé do segurado, o qual omitiu doença preexistente. Argumenta, ainda, sobre a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora (ID 366968260), o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora e determinou a inclusão da XS3 Seguros no polo passivo. O magistrado também afastou a ilegitimidade passiva da CEF e determinou a expedição de ofício a Santa Casa de Misericórida de Araras -SP e à clínica do médico cardiologista do segurado e realização de prova pericial médica (ID 366968260). Laudo pericial (ID 366968349). Sobreveio sentença, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, consoante dispositivo que segue: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC/15, para, confirmando a tutela provisória de urgência: (i) Declarar quitado o contrato do ID 315546703 pela apólice de seguro contratada pelo de cujus; (ii) Condenar a CEF a devolver as prestações pagas após o óbito do segurado (28/07/2023 – ID 315546705), incidindo correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, do CC/02) e juros de mora pela Taxa SELIC a partir do falecimento,…
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