Processo 5000285-52.2022.4.04.7124
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5000285-52.2022.4.04.7124/RS APELANTE : CELSO ADEMIR KLUNCK (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA (OAB RS100665) ADVOGADO(A) : SILVANI FATIMA PANCZINSKI BERLE (OAB RS057138) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O embargante sustentou a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado, argumentando que a modificação do fundamento da extinção — de sem resolução do mérito para com resolução do mérito — configura reformatio in pejus , uma vez que o INSS não recorreu da sentença e a decisão tornou a situação do segurado mais gravosa ao gerar coisa julgada material. Alegou que tal atuação extrapola os limites do efeito devolutivo e viola o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, o qual preza pela primazia da verdade real em ações previdenciárias e permite o ajuizamento de nova demanda quando a extinção ocorre por insuficiência de provas. Aduziu, ainda, que a manutenção do acórdão inviabiliza o acesso ao direito social fundamental à previdência ao bloquear definitivamente a via judicial. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o dispositivo seja ajustado, mantendo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, prequestionou a matéria. Prossigo para decidir. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado. As insurgências apresentadas pelo embargante foram adequadamente enfrentadas, tendo o voto condutor tratado expressamente acerca da controvérsia, conforme se percebe a seguir (grifamos): Exame da especialidade A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo segurado no setor administrativo da empresa Doux Frangosul, nos períodos de 17/12/1986 a 01/04/1988 e 01/09/1988 a 11/09/2003, sob a alegação de exposição a ruído e frio de forma habitual e permanente. Examinando os autos, verifica-se que o MM. Magistrado, ao proferir a r. sentença, realizou uma análise exauriente e criteriosa do conjunto probatório carreado aos autos. A decisão afastou a existência de agentes nocivos em relação aos períodos questionados, enfrentando os argumentos ventilados pela parte autora. Nesse contexto, merece transcrição o seguinte excerto da sentença: Período/Empresas/ Funções/Atividades/ Enquadramento legal/Conclusão: Período: 17/12/1986 a 01/04/1988; 01/09/1988 a 11/09/2003 Empregador: DOUX FRANGOSUL S.A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL Funções: Auxiliar de escritório, digitador e operador de computador. Atividades desempenhadas: a) auxiliar de escritório : trabalhos em digitação, arquivos de notas, atender solicitações da gerência, arquivo de documentos diversos; b) digitador e operador de computador: operar computadores. Agentes nocivos: Na peça inicial de evento 1, INIC1 , fls. 06-07, a parte autora alega a omissão do PPP quanto à exposição aos agentes nocivos frio e ruído. Nos formulários apresentados, porém, não há indicação de exposição a agentes nocivos, conforme pode se observar: e Enquadramento: Decretos 53.831/64,…
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