Processo 5000286-20.2024.4.04.7204
TRF4 • Monitória
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Apelação Cível Nº 5000286-20.2024.4.04.7204/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : TOPDOG PETSHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) APELANTE : MIZAEL COLODIANO DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRONAMPE. TAXA SELIC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória da Caixa Econômica Federal (CEF), constituindo título executivo judicial. Os apelantes buscam a revisão dos encargos financeiros, alegando indevida cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios em contratos do PRONAMPE, além da repetição ou compensação de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação de que o contrato foi celebrado no âmbito do PRONAMPE; (ii) a legalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios em contratos do PRONAMPE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso não é conhecido quanto à ampliação do objeto da controvérsia para todos os contratos, pois as alegações em primeiro grau se limitaram a um único contrato, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 4. O contrato nº 764.395 foi comprovadamente firmado no âmbito do PRONAMPE, conforme referências expressas nas cláusulas nona e décima segunda do instrumento contratual. 5. Não há ilegalidade na cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios nas operações vinculadas ao PRONAMPE, pois a Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I, autoriza expressamente essa previsão. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legalidade da cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios em contratos do PRONAMPE. 7. Diante da observância dos parâmetros legais do PRONAMPE, não há que se falar em abusividade dos encargos financeiros ou em direito à restituição de valores. 8. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A Lei nº 13.999/2020 autoriza a cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios em contratos do PRONAMPE, não havendo ilegalidade ou abusividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 487, I, e 702, § 8º; Lei nº 13.999/2020, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008619-77.2023.4.04.7209, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 08.10.2024; TRF4, AC 5007292-27.2023.4.04.7006, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AG 5003538-75.2025.4.04.0000, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 23.07.2025; TRF4, AC 5009079-66.2024.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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