Processo 5000286-52.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000286-52.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000286-52.2026.4.04.7009/PR AUTOR : JURANDIR ANTUNES DA COSTA ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  JURANDIR ANTUNES DA COSTA  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 199.633.832-0, com DER em 29/11/2023). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora ( página 32 do evento 1, INIC1 ): (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  01/01/1982  (ano em que completou 10 anos de idade) a  31/01/1990 e 15/ 05/ 1990  a  31 /10/1991 ; (b) o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/02/1990 a 15/05/1990 , com a respectiva inclusão em seu tempo de contribuição; (c)   o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de  05/06/1998 a 09/01/1999; 01/06/1999 a  02/09/2000; 02/01/2001 a 06/05/2003; 03/11/2003 a  31/08/2004; 01/10/2004 a 07/09/2005; 20/09/2005 a  09/09/2010; 04/01/2011 a 14/08/2012; 27/08/2012 a  30/04/2017 e 02/05/2017 a 12/11/2019 , convertendo-os em comum com adicional de 40%. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.611,95 ( evento 1, CALC19 ) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. 2.  Da Gratuidade da Justiça Diante da autorização constante na procuração ( evento 19, PROC2 ) aliada ao pedido constante na petição inicial, e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.  Anote-se .  3. Da Atividade Rural Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a subsistência do grupo familiar. Assim, diante da  alegação de trabalho inferior aos 12 anos de idade , intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e  sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra ,  apresentar  documentos escolares  em nome próprio (histórico escolar completo e, se possível, requerimentos de matrícula ou documento similar que indique o turno em que eram ministradas as aulas) ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados. 3.1. Prova Oral Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.…

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