Processo 5000286-82.2024.8.13.0560
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Vermelho / Juizado Especial da Comarca de Rio Vermelho Rua Bernardino Carvalhais, 177, Rio Vermelho - MG - CEP: 39170-000 PROCESSO Nº: 5000286-82.2024.8.13.0560 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: VALDETE VICTO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – Julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para a formação do convencimento. O depoimento pessoal do autor, requerido pelo Banco Itaú Unibanco S.A. no ID XXX.XXX.XXX-XX e pelos réus pessoas físicas no ID XXX.XXX.XXX-XX, não se mostra necessário. O próprio requerente declarou à autoridade policial que entregou seu cartão e a respectiva senha aos vendedores e que permitiu a realização de fotografias de seu rosto, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, de modo que os fatos indicados como objeto do depoimento já estão delimitados nos autos. A prova testemunhal requerida no ID XXX.XXX.XXX-XX também é prescindível. Embora tenha afirmado que a oitiva se destinaria à comprovação do vício de consentimento e da dinâmica dos fatos, a parte autora não indicou qual acontecimento concreto teria sido presenciado pela testemunha nem demonstrou que seu depoimento fosse indispensável diante do acervo documental. Indefiro, portanto, as provas orais requeridas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX contém apenas endereço eletrônico externo para acesso a vídeo, sem incorporação do arquivo de mídia aos autos, razão pela qual seu conteúdo não será considerado. A fotografia e os orçamentos juntados nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, em cumprimento ao despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, relacionam-se ao possível valor de mercado dos produtos. A solução da controvérsia, contudo, não se funda em eventual superfaturamento, mas no cumprimento do dever de informação e na existência de consentimento esclarecido para a contratação do crédito consignado. Esses documentos, portanto, não influem no julgamento. II – Preliminares 1. Incompetência em razão da complexidade A solução da controvérsia não depende de perícia técnica. A questão central consiste em verificar se houve informação adequada e consentimento esclarecido para a contratação do crédito, o que pode ser decidido mediante a valoração dos documentos juntados. Rejeito, dessa forma, a preliminar. 2. Falta de interesse processual O acesso à jurisdição não está condicionado à formulação de prévio requerimento administrativo. A resistência à pretensão está, ademais, caracterizada pelas contestações apresentadas. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Ilegitimidade dos réus pessoas físicas O autor atribuiu aos réus pessoas físicas participação direta na abordagem domiciliar, na venda dos produtos e na obtenção dos dados utilizados para a formalização do empréstimo. A Teoria da Asserção determina que a legitimidade passiva deve ser examinada conforme as alegações formuladas na petição inicial. A comprovação da efetiva participação de cada requerido constitui questão de mérito. A sentença proferida no processo nº…
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