Processo 5000286-95.2024.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000286-95.2024.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-95.2024.4.03.6315 AUTOR: MARIA BUENO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA VANZELI DA SILVA MOREIRA - SP264405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO MARIA BUENO DA COSTA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Alega a parte autora que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no interregno de 01/01/1974 a 31/12/1995, asseverando que a soma de tal período com os recolhimentos urbanos viabiliza o preenchimento dos requisitos legais. Pleiteou, de forma subsidiária, a reafirmação da data de entrada do requerimento para o momento da implementação integral das exigências normativas, além do pagamento das parcelas vencidas (id. 311982691). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação pugnando pelo julgamento de improcedência da demanda. Sustentou a autarquia previdenciária que não restaram preenchidos os requisitos da carência necessária e que o início de prova material acostado aos autos se revela insuficiente para demonstrar o efetivo labor campesino no período pleiteado (id. 343628428). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos expostos na exordial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das duas testemunhas indicadas pela parte autora (ID 582916402). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) MÉRITO A.1) Da Aposentadoria por Idade Híbrida O cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, modalidade que assegura ao trabalhador a possibilidade de conjugar períodos de labor estritamente rural com lapsos de contribuição urbana. O parâmetro normativo fundamental encontra-se previsto no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mantido e adequado às novas diretrizes constitucionais estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Para a concessão do referido benefício à segurada mulher, exige-se a comprovação da idade mínima de 62 anos e o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, computando-se ambos os regimes de trabalho. A.2) Do Cômputo do Tempo de Serviço Rural A comprovação do tempo de serviço rural rege-se pelo princípio do livre convencimento motivado e pela sistemática da prova tarifada, conforme preconiza o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991. A legislação de regência veda o reconhecimento do labor rurícola com esteio em prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se a apresentação de um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados. Tal entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência pátria, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que baliza o rigorismo probatório necessário para a concessão de direitos amparados na seguridade social. No que tange ao interregno compreendido entre 01/01/1974 e 24/09/1978, verifica-se que a parte autora não logrou acostar aos autos nenhum documento idôneo capaz de configurar o indispensável início de prova material, já que não existem documentos relacionados aos pais da autora, mas tão-somente após a autora se casar com Antônio Galdino da Costa. A ausência de conteúdo…

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