Processo 5000287-68.2026.4.02.5109
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000287-68.2026.4.02.5109/RJ AUTOR : ANDRE GOMES SABINO ADVOGADO(A) : HELENICE DA SILVA BARRETO (OAB RJ220888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRE GOMES SABINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu ao restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos desde a data da cessação. Para tanto, o autor narra que se encontra afastado de suas atividades laborais, em razão de incapacidade para o trabalho, desde 2013 . Informa que recebeu auxílio por incapacidade temporária a partir de 09/05/2013 e teve seu benefício cessado em 25/09/2024 . Aduz ainda que protocolou pedido de restabelecimento do benefício em 13/12/2024, o qual foi indeferido em 14/07/2025, mantendo-se a cessação do benefício. Por fim, relata que o último pagamento do benefício ocorreu em 05/11/2024. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir. O autor postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, informando, na Inicial, que o último pagamento do benefício foi efetivado em 05/11/2024 . De acordo com a prova dos autos (Evento 4, INFBEN1), o autor usufruiu de benefícios de auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho , nos período de 24/05/ 2013 a 18/04/2016 (NB 602.031.037-3), de 27/05/2016 a 21/01/2018 (NB 614.510.828-6) e de 20/04/2021 a 29/10/2024 (NB 634.884.763-6). O Histórico de Créditos comprova que o pagamento da última parcela do NB 634.884.763-6 (auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho) , cessado em 29/10/2024, ocorreu em 05/11/2024 (Evento 4, INF4, página 8), assim como informado pelo autor na Inicial. A perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 14, diagnosticou Síndrome do manguito rotador e constatou a presença de incapacidade laborativa parcial e permanente, sendo a data de início da incapacidade fixada em 09/05/ 2013 . Além disso, o perito atestou que a enfermidade é decorrente de acidente de trabalho , afirmando que foi apresentada "guia CAT datada de 2013 tendo referido que foi quando o problema começou". Nesse tocante, vale transcrever ainda trecho do laudo pericial referente ao histórico / anamnese da parte autora: " Em maio de 2013 foi acometido por acidente de trabalho e ficou afastado por AIT períodos cíclicos Ficou em AIT de 09/05/2013, e teve seu benefício cessado em 25/09/2024; Passou por perícia médica em 24/02/2025 que indeferiu seu benefício. Realizou reabilitação profissional em Volta Redonda em 2018, mas não houve mudança de função, sendo novamente exposto à atividade que provocava dor. Tentou voltar ao trabalho mas o departamento médico da empresa o considerou Inapto. Veio então para a Justiça Federal" (grifei). Dessa forma, verifico que o caso em tela se enquadra na hipótese incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Nesse diapasão, resta evidente que este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, uma vez que tal competência está afeta às Varas de Acidente de Trabalho, conforme dispõe o art. 109, I, da CF/88. Vale registrar, ainda, que as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, reafirmam a competência da Justiça Estadual (Vara de Acidentes de Trabalho) para o processo e julgamento de causas decorrentes de acidentes de trabalho, ainda que em face de autarquia federal. Outrossim, a jurisprudência dos nossos Tribunais é…
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