Processo 5000288-08.2024.4.03.6140

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000288-08.2024.4.03.6140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-08.2024.4.03.6140 AUTOR: RODOLFO DE JESUS PISCINATO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003 REU: AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUCAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por RODOLFO DE JESUS PISCINATO em face de AUC - ARQUITETURA, URBANISMO E CONSTRUÇÃO LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e ressarcimento de taxa de evolução de obra) e indenização por danos morais, em virtude de expressivo atraso na entrega de unidade imobiliária. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a primeira ré (AUC), em 01 de dezembro de 2011, "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel", referente à unidade autônoma (apartamento) nº 14, localizada no 1º andar do Bloco A, do empreendimento denominado "Residencial Orval", em Mauá/SP, pelo preço de R$ 143.820,00 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e vinte reais). Aduz que a entrega do imóvel estava inicialmente prevista para dezembro de 2013 (com previsão de prorrogação de 180 dias) e, posteriormente, com a assinatura do contrato de financiamento junto à 2ª requerida (CEF), passou a ter nova previsão de entrega para janeiro de 2015. Contudo, alega que as rés incorreram em sucessivas prorrogações sem anuência clara da autora, culminando na paralisação das obras e na ocorrência de sinistro (retirada da construtora) em agosto de 2016. Informa que, após longo período de inércia e impasses burocráticos para a liberação de aportes e substituição da construtora, o imóvel não foi entregue até a data do ajuizamento da demanda, somando-se mais de 10 anos de atraso. Sustenta a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal, argumentando que a instituição financeira atuou não apenas como concedente do crédito, mas com o dever de fiscalização da obra, tendo sido omissa e morosa na tomada de providências cabíveis, como o acionamento do seguro e a substituição da construtora original, após a paralisação do empreendimento. Invocando o Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a nulidade do prazo estipulado no contrato de financiamento da CEF, mantendo-se o prazo original; a condenação das rés à devolução em dobro dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" (juros de obra) cobrados no período de mora; o pagamento de lucros cessantes no importe de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel; bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A inicial veio instruída com procuração e documentos, bem como foi atribuído à causa o valor de R$ 302.524,10 (trezentos e dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e dez centavos). Por meio dos despachos IDs 326819924 e 337399461, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a petição inicial, juntando comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência, bem como foi afastada a prevenção apontada. A parte autora atendeu à determinação, carreando aos autos a declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos do imposto de renda (IDs 329583493 e 338593386), pugnando pelo prosseguimento do feito. Na sequência, foi proferida decisão…

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