Processo 5000288-42.2026.8.08.0036
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000288-42.2026.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALINA PORTO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por ROSALINA PORTO TEIXEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sustentando, em suma, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e ao consultar seu extrato de empréstimos consignados se deparou com a existência de quatro contratos vinculados ao banco réu, os quais alega não ter firmado. Por tais fatos, requer seja concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício (NB 518.744.002-7), referentes aos contratos de nºs. 279393079, 279361550, 289848192 e 289440975. A inicial veio acompanhada de documentos. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Isso porque a autora nega veemente que tenha solicitado empréstimos junto ao banco réu, de modo a autorizar descontos mensais em seu benefício previdenciário. E, como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pelo banco réu no curso da instrução. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...). Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019). Grifei. Portanto, negada a…
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