Processo 5000288-49.2017.8.13.0317
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 5000288-49.2017.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários, Tarifas] AUTOR: AUTOSHOW LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME CPF: 10.416.628/0001-26 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, com pedidos de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova, ajuizada por AUTOSHOW LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 10.416.628/0001-26, com sede em Itabira/MG, alega ter firmado com o banco réu diversos contratos de cédula comercial/financiamento, impulsionados por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), totalizando o montante de R$ 512.497,75 (quinhentos e doze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos). Especificamente, a petição inicial detalha os seguintes contratos: o de número 40/00681-6, no valor de R$ 77.297,75 (setenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), destinado à aquisição de dois automóveis Volkswagen Polo 1.6 Flex, ano 2012, modelos 2012; um contrato Giro Empresa Flex nº 076.707.143, no valor de R$ 64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais); um contrato BB Giro Rápido nº 076.706.822, no valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais); um contrato para desconto de cheques, nº 000.854.772, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); e um contrato para desconto de títulos, nº 076.706.930, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A parte autora sustenta que, em virtude da imposição de juros e encargos contratuais considerados abusivos e ilegais, não conseguiu honrar o pagamento das parcelas. Dentre as irregularidades apontadas, destacam-se a cobrança de juros capitalizados (anatocismo), a imposição da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), tarifas de avaliação do bem, encargos moratórios excessivos e cumulados (comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa), venda casada de seguro proteção financeira e tarifa de registro de contrato. Em razão dessas alegações, pleiteou a revisão dos contratos e, em sede de tutela provisória de urgência, a autorização para depositar mensalmente o valor incontroverso de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente às parcelas dos contratos impugnados, a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito (incluindo a Central de Risco do BACEN) e a manutenção na posse dos veículos dados em garantia. Adicionalmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inicialmente, a parte autora pleiteou a concessão da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 18941031). No entanto, por decisão proferida em 10 de julho de 2017 (ID 26082821), o pedido de justiça gratuita foi indeferido, sob o argumento de que a requerente, sendo pessoa jurídica, não comprovou a insuficiência de recursos nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração inequívoca da incapacidade…
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