Processo 5000288-61.2025.4.03.6305
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000288-61.2025.4.03.6305 AUTOR: LUCINEIA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante (X)Sim ( )Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a) (X)Sim ( )Não Procurador(a)/Representante do INSS ( )Sim (X)Não Representante do Ministério Público Federal ( )Sim (X)Não Provas Produzidas: a) Laudo pericial ( )Sim (X)Não b) Testemunhas (X)Sim ( )Não c) Documentos (X)Sim ( )Não Instrução Encerrada: (X)Sim ( )Não Instalada a audiência para instrução do feito em 06.05.2026 às 15h, sob a presidência do M.M. Juiz Federal, JOÃO BATISTA MACHADO (participação presencial Recomendação CJF/14/22), encontram-se presentes a parte autora Lucineia de Andrade, acompanhada de sua advogada, Dra. Marjorie Lais de Eiróz Vieira OAB/SP 394484, bem como de suas testemunhas. Ausente o INSS. Aberta a audiência, foram ouvidas, após devido compromisso, as suas testemunhas, Patricia Oliveira Lopes, Ana Lucia Bai e Cleuza Aparecida Kempf, nesta ordem, sendo os testemunhos gravados em arquivo de áudio para posterior anexação aos autos virtuais, conforme qualificação no termo anexo. Ponto controvertido: Trabalho rural no período anterior a data do nascimento, 13/04/2021, do filho Arthur Andrade de Arruda. A seguir foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Prejudicada a conciliação devido à ausência do INSS. Declaro encerrada a instrução processual. Passo a palavra à parte autora para alegações finais. Sequencialmente, passada a palavra à advogada da parte autora, foi dito: que faz remissão a petição inicial e não requer o deferimento de tutela antecipada para implantação imediata dos direitos estabelecidos em sentença. Por fim, foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Precluso o ato de apresentação de alegações finais ao INSS, sigam os autos conclusos para sentença. S E N T E N Ç A Trata-se de ação do rito JEF, proposta por LUCINEIA DE ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a condenação do réu ao pagamento do benefício ‘salário-maternidade’, em razão do nascimento de seu filho, de nome Arthur Andrade de Arruda, ocorrido em 13.04.2021; para tanto, alega ser segurada especial/trabalhadora rural. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Argumentou que a demandante exerceu a atividade incompatível para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, entre 06/06/2013 e 10/06/2022 (ID. 364652545). Realizada audiência de instrução e julgamento. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. O salário-maternidade vem disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, dispositivos estes que concretizam o princípio constitucionalmente consagrado da proteção à maternidade e especialmente da gestante, presente no art. 201, inciso II da Constituição Federal. Inicialmente, nos termos da Lei nº 8.213/91, tal benefício era devido exclusivamente às seguradas empregada, doméstica e avulsa. A Lei nº 8.861, de 25/03/1994, estendeu a prestação à…
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