Processo 5000288-76.2026.8.24.0980
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000288-76.2026.8.24.0980/SC AUTOR : LUCIANA TALITA VAN NEUTGEM ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) DESPACHO/DECISÃO 1. AVOCO os autos. 2. A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 28, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em que pese o recurso interposto seja "aparentemente" inadequado 1 , RECEBO a insurgência apresentada como pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. E, após reexaminar os autos, especialmente diante das razões apresentadas, observo que outros juízos desta Unidade de Saúde vêm deferindo em casos análogos (5000110-30.2026.8.24.0980 e 5008759-42.2026.8.24.0023). Assim, visando garantir o tratamento isonômico a jurisdicionados em situação clínica equivalente, entendo prudente reconsiderar a decisão do evento 28, pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme demonstrado nos autos, a autora é portadora de neoplasia maligna do cólon sigmóide (CID C18.7), tendo sido submetida previamente à quimioterapia de primeira linha com protocolo FOLFOX, sobrevindo progressão da doença em novembro de 2025, ocasião em que houve substituição terapêutica para o protocolo FOLFIRI, ao qual se pretende associar o medicamento Bevacizumabe, ora pleiteado. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS — CONITEC emitiu parecer desfavorável à incorporação do Bevacizumabe no tratamento do câncer colorretal metastático (Relatório de Recomendação nº 754/2022). Todavia, referida análise restringiu-se ao uso do fármaco em primeira linha terapêutica , contexto clínico diverso daquele apresentado pela autora, que se encontra em segunda linha, após progressão da doença durante o tratamento inicial. Superada essa questão, observa-se que, sob o aspecto técnico-científico, a própria nota técnica do NATJUS reconheceu expressamente a existência de evidências favoráveis ao uso do Bevacizumabe associado à quimioterapia em pacientes previamente tratados, ou seja, em segunda linha: (b) Revisão sistemática com meta-análise (cinco ensaios elegíveis) que corroborou os achados, demonstrando aumento estatisticamente significativo da sobrevida global (OR 0,80; IC95% 0,72–0,89; p no uso do Bevacizumabe associado à quimioterapia em segunda linha" (Grifei) . Embora o NATJUS tenha, ao final, emitido parecer desfavorável, fundamentado no "perfil de custo-efetividade" e no "alto impacto orçamentário" , tal ressalva não deve prevalecer. Primeiro, porque a avaliação de custo-efetividade e de impacto orçamentário constitui atribuição institucional e exclusiva da CONITEC, que detém a competência legal, a estrutura técnica e a legitimidade democrática para tanto (art. 19-Q, § 2º, II, e § 3º, da Lei n. 8.080/90). O NATJUS, órgão de natureza clínica e consultiva, não dispõe dos dados necessários para julgamento do custo-efetividade. Emitir tal parecer significa transformar o NATJUS em instância substitutiva de deliberação macroeconômica, deslocando para auxiliares do Judiciário uma função típica de formulação de política pública de saúde. Segundo, porque a incorporação do Bevacizumabe para o cenário concreto, isto é, para uso em segunda linha de tratamento do câncer colorretal metastático, não foi objeto de deliberação pela CONITEC. Importante pontuar que o parecer desfavorável da CONITEC à incorporação da tecnologia…
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