Processo 5000288-89.2024.4.03.6113
TRF3 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000288-89.2024.4.03.6113 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: M. B. C. COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA, MARY BATISTA CINTRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435 DECISÃO ID 558590242: a coexecutada Mary Batista Cintra pleiteia a liberação de valor de R$ 4.085,13, bloqueado em sua conta corrente, em razão do importe ser inferior a 40 salários mínimos. Sustenta que, embora o art. 833, inciso X, do CPC disponha ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que tal impenhorabilidade não se restringe apenas aos valores mantidos em caderneta de poupança, estendendo-se, inclusive, àqueles existentes em outras aplicações financeiras e em conta corrente. Intimada a juntas extratos bancários e outros documentos a comprovar a impenhorabilidade alegada (ID 558622714), a executada reiterou sua manifestação anterior, sem a juntada de documentos. Instada, exequente discordou da liberação pleiteada (ID 576384448). É sucinto relato. Decido. A impenhorabilidade alegada pela executada encontra previsão no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) O STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.235 (acórdão publicado em 07/10/2024), fixou a seguinte tese jurídica: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Sobre o mérito, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando interpretação ampliativa dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, no sentido de que a garantia de impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, deveria ser estendida às contas correntes e a outras aplicações financeiras, ressalvados os casos de abuso, má-fé ou fraude. Ocorre que, em 21/02/2024, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do STJ, reexaminando a matéria, firmou tese objetiva em sentido contrário (overruling), nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE…
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