Processo 5000288-94.2026.4.03.6703
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000288-94.2026.4.03.6703 AUTOR: B. J. S. R. REPRESENTANTE: REGILSON DE ANDRADE RIGO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDER RIBEIRO MACHADO - SP286168 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: REGILSON DE ANDRADE RIGO REU: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por B. J. S. R., representada por seus genitores REGILSON DE ANDRADE RIGO e JOSIANE JACINTO SILVA RIGO, por intermédio da qual pretende o fornecimento do medicamento Sulthiame (Ospolot), sem registro na ANVISA. Afirma a autora que foi acometida de meningite bacteriana logo nas primeiras semanas de vida. Aos três anos de idade começou a sofrer crises convulsivas e, desde então, faz acompanhamento médico neurológico. Iniciou tratamento com canabidiol - ainda mantido - que apresentou resultado no começo, mas deixou de apresentar resposta no decorrer do tratamento. Alega que foram ministrados outros medicamentos. Todavia, o seu quadro não apresentou melhora, pois todos os fármacos anticrises convulsivas sugeridos apresentaram baixa resposta clínica. Requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória. Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial. A parte autora se manifestou. Juntou documentos. Determinada nova emenda, manifestou-se novamente. Foi indeferido o pedido de tutela, e solicitada nota técnica ao natjus. Ainda, foram concedidos os benefícios da Jg. A União foi citada. Anexada a nota técnica, as partes foram devidamente intimadas de seu teor. A União apresentou contestação. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento – observados os requisitos e trâmite definidos pelo E. STF no julgamento dos Temas 06 e 1234. Verifico que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Rejeito o pedido da União de esclarecimentos da situação financeira da parte autora, diante do quanto consta destes autos e da demanda anteriormente ajuizada. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora seja garantido seu direito ao recebimento, de forma gratuita e urgente, do medicamento sulthiame. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde "é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações "de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de…
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