Processo 5000288-96.2011.8.27.2733
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 5000288-96.2011.8.27.2733/TO AUTOR : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL RÉU : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) RÉU : LIMA E NOLETO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas. Houve o pagamento do débito em execução e há pedido de extinção da execução. É o relatório. Passo a decidir. O fato de a obrigação ter sido satisfeita perante o exequente configura reconhecimento da procedência do pedido, pois o fim de todo processo executivo é a satisfação do débito. A jurisprudência pacífica a respeito do assunto é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 794 I CPC 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 794 I CPC 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 794 I CPC3. No caso em reexame, são cobrados pela Fazenda crédito constituído por "Declaração de Rendimentos" com data da notificação pessoal em 11/09/2002. 4. A Fazenda Nacional, por petição protocolizada no dia 19/01/2012, comunica que a dívida foi extinta por pagamento e requer a extinção da presente execução fiscal. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada. 794 I CPC (62424 MA 0062424-78.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 07/02/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.492 de 17/02/2012). DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/1980, determinando que sejam retirados os gravames que porventura existam sobre os bens imóveis e móveis do executado constantes nestes autos. Custas em desfavor do executado, que deu causa a execução, e Ficam convalidado eventual condenação em honorário, se não houve o pagamento a contempo, nos termos da decisão incial que cita o devedor, através de seu Representante legal, bem como eventual esposo(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias , pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, bem como as custas processuais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora , devendo constar no mandado o valor do principal, constante na inicial, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% da dívida, salvo embargos. Cumpra-se. Intime-se. Pedro Afonso-TO, datado e cert.eproc. Juíza Luciana Costa Aglantzakis
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