Processo 5000289-93.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000289-93.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000289-93.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGOS DA RESSURREICAO APELADO: PAPELARIA CASTORINO LTDA. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABORDAGEM DE CONSUMIDOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO, FALSA IMPUTAÇÃO DE FURTO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO ATO ILÍCITO E DO DANO MORAL OCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por consumidor em face de papelaria, sob alegação de que, ao ingressar no estabelecimento para adquirir papel de presente e embrulhar produtos comprados em outra loja, foi abordado por segurança e vendedora, que lhe exigiram nota fiscal dos itens que portava, em contexto supostamente vexatório, com falsa imputação de furto e discriminação racial. O apelante requereu a reforma da sentença para o acolhimento do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra que o autor foi submetido a abordagem abusiva, humilhante ou vexatória no interior do estabelecimento comercial; e (ii) estabelecer se há prova idônea de que a conduta imputada à ré decorreu de discriminação racial, de modo a ensejar responsabilidade civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia se insere, em tese, em relação de consumo, e a abordagem abusiva ou discriminatória de consumidor em estabelecimento comercial, quando comprovada, pode configurar falha na prestação do serviço e gerar dano moral. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, incumbindo ao autor demonstrar a ocorrência do evento danoso, o dano e o nexo causal. O boletim de ocorrência juntado aos autos constitui elemento unilateral e meramente indiciário, apto a demonstrar a contemporaneidade da insurgência, mas insuficiente, isoladamente, para comprovar a dinâmica dos fatos narrados na inicial. A testemunha Vanessa não presenciou diretamente a abordagem alegada, pois relatou apenas o que lhe foi contado pelo próprio autor, o que limita a força probatória de seu depoimento. O depoimento da testemunha Carlos, voltado à honestidade e à respeitabilidade do autor, não comprova a materialidade do ato ilícito imputado à requerida. A mera abordagem de consumidor em razão de produtos que porta não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar excesso apto a expô-lo a situação efetivamente vexatória, humilhante ou constrangedora. O acervo probatório não demonstra, com a densidade exigível, que a abordagem ocorreu nos contornos abusivos descritos na petição inicial, nem autoriza converter o desconforto subjetivo do autor em prova objetiva de falsa imputação pública de furto. A alegação de discriminação racial exige suporte probatório mínimo e concreto, inexistente no caso, pois a percepção subjetiva do ofendido, embora relevante, não basta para amparar o reconhecimento judicial do ilícito indenizável. A distribuição do ônus da prova foi definida na decisão saneadora, sem impugnação da parte autora, e a instrução processual encerrou-se sem a produção de…

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