Processo 5000290-31.2011.8.21.0018
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000290-31.2011.8.21.0018/RS EXEQUENTE : DIAL ADMINISTRADORA DE CREDITOS LTDA ADVOGADO(A) : NAIARA SIMON DA SILVA BERTOGLIO (OAB RS072329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo executado LUCIANO DA ROSA PEREIRA , por meio da Defensoria Pública ( evento 53, PET1 ), na qual alega a impenhorabilidade do veículo de sua propriedade, motocicleta HONDA/CB 300R, cor AZUL, ano/modelo 2012/2012, placa ITG5C05, RENAVAM 473948044, cuja restrição foi determinada na decisão do evento 47, DESPADEC1 . Sustenta o executado que o referido veículo é seu único e indispensável instrumento de trabalho, utilizado para o exercício de sua profissão, e que sua constrição inviabiliza o seu sustento e o de sua família. Argumenta que a proteção legal do bem está amparada no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens que indicam a realização de entregas ( evento 53, FOTO2 a evento 53, FOTO11 ). Requer, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do bem e o consequente levantamento da constrição judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. A questão a ser decidida cinge-se à análise da impenhorabilidade do veículo do executado, sob o fundamento de se tratar de bem essencial ao exercício de sua profissão. O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A finalidade da norma é assegurar ao devedor a manutenção de seu meio de subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. A proteção legal visa garantir que a execução, embora legítima para a satisfação do crédito, não resulte na aniquilação da capacidade produtiva do executado, o que, em última análise, também prejudicaria a possibilidade de futuro adimplemento de suas obrigações. No caso concreto, o executado alega que a motocicleta penhorada é o meio pelo qual exerce sua atividade laboral. Para corroborar sua afirmação, apresentou documentos no evento 53, PET1 , consistentes em capturas de tela de conversas que demonstram o recebimento de múltiplos endereços para a realização de entregas, atividade comumente exercida por meio de motocicleta. A análise dos documentos juntados ( evento 53, FOTO2 a evento 53, FOTO11 ) confere verossimilhança à alegação do executado. As conversas indicam uma rotina de deslocamentos para diferentes localidades, característica da profissão de entregador ( motoboy ). A essencialidade do veículo para o desempenho de tal função é evidente, não se tratando de mero bem de conforto, mas de ferramenta indispensável à obtenção de sua renda. Dessa forma, restou demonstrado que a motocicleta HONDA/CB 300R enquadra-se no conceito de instrumento de trabalho, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista na legislação processual. A manutenção da constrição sobre o bem representaria grave prejuízo ao sustento do devedor e de sua família, violando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Portanto, o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado é a medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do executado ( evento 53, PET1 ) e DECLARO a impenhorabilidade da motocicleta HONDA/CB 300R, cor AZUL, ano/modelo 2012/2012, placa ITG5C05,…
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