Processo 5000290-34.2025.4.03.6207

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000290-34.2025.4.03.6207
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000290-34.2025.4.03.6207 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693-A RECORRIDO: CESAR AUGUSTO GOMES RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de demanda proposta por CESAR AUGUSTO GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, em que pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, mediante a inclusão dos valores pagos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a título de auxílio-alimentação e/ou vale-rancho, no período básico de cálculo da RMI do benefício, como salário de contribuição, c/c antecipação de tutela. Relatório dispensado, na forma da lei, decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há decadência, considerando que a ação foi ajuizada antes dez anos da concessão administrativa do benefício objeto da controvérsia: NB 173.372.477-7, DIB 14.09.2017 (Id.364898135). Por outro lado, reconheço, desde já, a prescrição no que concerne à pretensão de percepção de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto a prova dos valores recebidos a título de vale-alimentação, verifico que a parte autora apresentou “Histórico valor unitário vale-alimentação/refeição” e Histórico valor vale cesta / vale-alimentação II” Id. 364898134 – Pág. 1 - 2. Contudo, não se observa nesse documento a identificação do autor. Desse modo, o referido Histórico não se presta a prova do recebimento da rubrica vale-alimentação pelo autor no período julho de 1994 até dezembro de 2001. Ao contrário, no documento intitulado “Relatório de Empregado por rubrica e período”, Id. 364898134 - Pág. 3 e ss, consta a identificação do autor. Por esta razão, entendo suficientemente comprovado o recebimento da rubrica vale-alimentação no período de 01/2002 em diante. Considerando que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, e art. 434, do CPC), só se justificando a intervenção judicial quando haja recusa de terceiros ao fornecimento de documentos de interesse da parte, o que não restou demonstrado nos autos; em caso de eventual reconhecimento da pretensão, postergo a apresentação das fichas financeiras para comprovação do recebimento da rubrica vale-alimentação, no período até dezembro de 2001, à fase de execução. Sem outras questões preliminares, passo a analisar o mérito do pedido. Acerca do cálculo do salário de contribuição, dispõe a Lei º 8213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [aposentadoria por idade] e c [aposentadoria por tempo de contribuição] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a…

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