Processo 5000290-72.2024.8.24.0024

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000290-72.2024.8.24.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000290-72.2024.8.24.0024/SC APELANTE : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) APELADO : JAQUELINI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCEL CRIPPA (OAB SC026430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), visando à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos físicos em imóveis adquiridos por meio de financiamento habitacional, decorrentes de vícios de construção. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento das quantias indicadas em laudo pericial, além de multa decendial e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a responsabilidade da seguradora pelos danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, a validade das cláusulas contratuais que excluem tal cobertura, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade das partes e a incidência da multa decendial e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, ausência de interesse de agir, prescrição e incompetência da Justiça Estadual foram afastadas em decisão anterior, transitada em julgado. 3.2. A perícia técnica confirmou a existência de vícios construtivos nos imóveis, não decorrentes de desgaste natural, mas de falhas na técnica construtiva e uso de materiais de baixa qualidade. 3.3. A cláusula contratual que exclui cobertura por vícios construtivos foi considerada abusiva, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 3.4. A multa decendial foi mantida, limitada ao valor da obrigação principal, com termo inicial na data da citação válida. 3.5. Os juros moratórios foram fixados desde a citação, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por vícios construtivos, multa decendial e juros moratórios. Teses firmadas: (i) Os vícios construtivos estão cobertos pelo seguro habitacional obrigatório do SFH; (ii) Cláusula de exclusão de cobertura por vícios construtivos é abusiva e nula e; (iii) A multa decendial é devida, limitada ao valor da obrigação principal.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que “não foi observado no acórdão recorrido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação foi admitido como representativo de controvérsia pelo STJ”, aduzindo que a determinação de suspensão nacional “possui natureza cogente e visa garantir a segurança jurídica e a isonomia”, razão…

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