Processo 5000290-86.2024.4.03.6007

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000290-86.2024.4.03.6007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-86.2024.4.03.6007 AUTOR: JOEL FELIX DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO - MS13260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOEL FELIX DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual pretende o restabelecimento do benefício de incapacidade permanente. Inicialmente, narra que sofreu um AVC no ano de 2008 e que foi beneficiário de aposentadoria por invalidez até a data de 27/08/2018, quando o benefício foi cessado após a perícia realizada no processo n. 190498829 (Revisão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente). Intimado a juntar aos autos o processo administrativo integral relativo ao benefício cessado (ID 352667891), a parte autora realizou a juntada do processo de ID 354612395, que consta a informação de que "Processo concedido decorrente de ação judicial, não possui processo administrativo . Consulta em anexo.". Em razão das divergências existentes na petição inicial e nos documentos previdenciários de ID 349157991 e ID 349157990, o INSS foi intimado a esclarecer com precisão, a data de cessação do benefício de aposentadoria objeto da lide. No ID 365780422, o INSS juntou aos autos as informações do NB: 155.607.363-9. Em suma, o autor foi beneficiário do auxílio-doença no período de 02/12/2008 até 31/01/2012 (NB: 533.367.393-0) e da aposentadoria por invalidez no período de 01/02/2012 até 29/02/2020 (NB: 155.607.363-9). Ainda, compulsado o acerva desta subseção judiciária, verifica-se que a mencionada aposentadoria por invalidez foi concedida por sentença transitada em julgado no processo de n. 0000330-13.2011.4.03.6007. Recebida a inicial, foi deferida a produção da prova pericial (ID 411476416). A parte autora não compareceu à perícia médica designada, porém justificou a ausência, de modo que foi agendado novamente o exame. Realizada a perícia médica, o perito juntou aos autos o laudo de ID 558779987. Em seguida, o INSS requereu a complementação dos quesitos e impugnou a pretensão autoral (ID 565092206). Por fim, a parte autora impugnou o laudo pericial e reiterou o pedido de reconhecimento da incapacidade permanente. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminarmente. Inicialmente, a parte autora requer a complementação do laudo pericial e a realização de nova perícia com especialista. Segundo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juízo indeferirá em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em comento não vislumbro a necessidade de nova arguição do perito, sendo suficientes as conclusões do laudo de ID 558779987. É possível extrair do laudo todo o necessário para o julgamento do mérito da presente ação, de modo que deve ser indeferido o pedido de complementação do laudo pericial. 2. Mérito. 2.1 – Benefícios previdenciários por incapacidade laborativa 2.1.1) Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício de auxílio-doença passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, mantidas as normas previstas na Lei n. 8.213/1991 acerca do benefício de auxílio-doença. O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 64 da Lei n.…

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