Processo 5000291-27.2025.8.21.0082
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000291-27.2025.8.21.0082/RS RÉU : FELIPE MENEGHINI TRANCOSO DE BRITTO ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE LESO (OAB RS091356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal instaurada para apurar, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 158, caput , e artigo 158, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, em relação ao réu Victorio Marostica Cason , e do artigo 158, §1º, do Código Penal, em relação aos réus Maribel Marostica Cason e Felipe Meneghini Trancoso de Britto . Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia , imputando aos acusados dois episódios de extorsão praticados contra V. L. M. e C. A. Z. : o primeiro, ocorrido em 09 de outubro de 2024, no qual VICTORIO teria constrangido as vítimas ao pagamento de R$ 200.000,00 mediante grave ameaça relacionada a suposta dívida de jogos; o segundo, em 12 de dezembro de 2024, no qual os três réus, em comunhão de vontades, teriam forjado um falso sequestro de MARIBEL para extorquir R$ 110.000,00 da vítima V. L. M. . A denúncia foi recebida em 21/02/2025, sendo determinada a citação dos acusados para responder à acusação no prazo legal. Citados ( 10.1 , 11.1 e 20.1 ), os réus apresentaram suas respostas à acusação. A defesa dos réus VICTORIO e MARIBEL arguiu duas questões preliminares: (i) nulidade das evidências digitais acostadas no Evento 37, vídeos 06 a 12, do inquérito policial vinculado, por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital, com pedido de desentranhamento; e (ii) ilicitude do interrogatório extrajudicial do réu VICTORIO, constante nos vídeos 01 a 05 do mesmo evento, por alegada ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. O réu FELIPE, por sua vez, apresentou resposta à acusação reservando-se ao direito de aprofundar suas teses durante a instrução. Aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou pelo indeferimento das preliminares e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. I — DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS A defesa dos réus VICTORIO e MARIBEL sustenta a nulidade dos elementos de informação digitais acostados no Evento 37, vídeos 06 a 12, do inquéirto policial, argumentando que a autoridade policial não observou as diretrizes dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n.º 13.964/2019. Aduz, em síntese, que os áudios foram encartados nos autos sem qualquer relatório explicativo sobre sua origem, os interlocutores, o aparelho do qual foram extraídos, quem os manuseou ou o trajeto percorrido até o processo, o que configuraria grave violação à cadeia de custódia e imporia o desentranhamento com fundamento no artigo 157, §1º, do Código de Processo Penal e no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. O Ministério Público, em suas manifestações (Eventos 18.1 e 76.1 ), pugnou pelo indeferimento, sustentando que a mera alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva adulteração do material probatório, não é suficiente para invalidar a prova, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos praticados por servidores públicos. A questão merece análise cuidadosa. O instituto da cadeia de custódia, positivado nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal pela Lei n.º 13.964/2019, representa uma das mais relevantes inovações trazidas pelo chamado Pacote Anticrime ao sistema processual penal brasileiro. Trata-se do…
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