Processo 5000291-34.2026.8.24.0009

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000291-34.2026.8.24.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000291-34.2026.8.24.0009/SC AUTOR : MARIA JANETE MARCOS ALVES ADVOGADO(A) : MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação condenatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Maria Janete Marcos Alves em face do Estado de Santa Catarina , objetivando o fornecimento do medicamento Venetoclax 1 , a ser utilizado em combinação com Citarabina, para o tratamento de leucemia mieloide aguda (LMA) secundária à síndrome mielodisplásica (CID C92.0 e D46). Postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi determinada a elaboração de nota técnica acerca do caso pelo NATJus ( 33.1 ). O Estado de Santa Catarina se manifestou ( 45.1 ). Nota técnica foi juntada nos autos ( 44.1 ). É o breve relato. 2 . No tocante ao pleito de tutela de urgência, este merece ser indeferido, pois não atendidos os requisitos legais (art. 300 do CPC). Ressalta-se que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, é  imprescindível  a comprovação da probabilidade do direito invocado pela parte autora ( fumus boni iuris ), bem como do receio de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Sobre o tema, colhe-se das lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná- las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Atualmente não mais se discute quanto à possibilidade de o Poder Judiciário fazer valer o disposto na Constituição Federal no tocante ao direito à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde (CF, art. 196), até mesmo porque esse último se trata de " direito fundamental do ser humano ", conforme art. 2º da Lei nº. 8.080/1990. É inegável, diante do disposto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional vigente, o dever do Estado de fornecer medicamentos necessários ao tratamento e à preservação da saúde da população, observados, por óbvio, a reserva do possível, o mínimo existencial, a razoabilidade e a proporcionalidade. E a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar parâmetros específicos, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 61: “ A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) ”.  Por sua vez, o…

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