Processo 5000291-65.2023.8.08.0015
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000291-65.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 92960240) em face da sentença proferida (ID 92189902), que julgou o mérito da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios de fundamentação no decisum, notadamente no que tange à análise das provas de contratação e à configuração do dano moral. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões nos termos do ID 93683151, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o recurso possui nítido caráter infringente. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração (ID 93622776), porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, erro material, e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Como se sabe, a contradição ou omissão idônea a ensejar o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela intrínseca à decisão, não a configurando eventual antagonismo entre as razões de decidir e o direito que o recorrente entende aplicável à espécie. Da leitura das razões recursais, é possível perceber que o equívoco alegado pelo Embargante não está no teor da decisão, que é, diga-se, estritamente coerente, mas sim entre o entendimento firmado pelo Juízo e a interpretação da lei que o embargante entende aplicável à espécie, razão pela qual a sua pretensão consiste, em última análise, em um reexame da decisão, o que é vedado nessa instância, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada. Inclusive, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Logo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Precedente: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). A análise densa do Histórico de Empréstimos Consignados (ID 24153566) e do Histórico de Créditos (ID 24153568) demonstra uma sucessão atípica de contratos averbados no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipossuficiente. Nota-se, por exemplo, contratos como o de nº 616791512, 622329474 e 624329670, cujos descontos iniciaram-se em 2020 e perduraram até 2023. O embargante alega regularidade, contudo, é imperativo observar que na manifestação de ID 29679968, o autor nega peremptoriamente o recebimento da quantia de R$ 598,98, supostamente liberada pela instituição. Ora, no sistema de proteção…
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