Processo 5000291-74.2025.8.08.0054
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5000291-74.2025.8.08.0054 REQUERENTE: POSTO GENTIL SAO DOMINGOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO OLIVEIRA DE SIQUEIRA - ES31078 REQUERIDO: EDUARDO LEONARDELE PRANDO Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR - ES15600 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por POSTO GENTIL SÃO DOMINGOS LTDA, representado por JOSÉ RICARDO ALTOÉ, em face de EDUARDO LEONARDELE PRANDO. Na petição inicial, a parte autora relata que, no dia 24 de dezembro de 2024, o veículo Volkswagen Amarok (placa NZK2D89) de propriedade do requerido, conduzido por terceiro, colidiu contra o totem de identificação visual do seu estabelecimento comercial, destruindo integralmente a estrutura. Sustenta a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel pelos danos causados e, por tais motivos, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 71.283,11, englobando os custos de fabricação do novo totem, frete e estimativa de instalação, além das verbas de sucumbência. Regularmente citado, EDUARDO LEONARDELE PRANDO apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual por falta de prova da propriedade do bem, sugerindo regime de comodato com a distribuidora de combustíveis, além de apontar deficiência na instrução documental. No mérito, argumentou que a responsabilidade do proprietário não é automática e exige nexo de permissividade. Impugnou o valor pleiteado, alegando que o orçamento é inidôneo e que a cobrança pelo preço de um bem novo sem o cômputo da depreciação pelo tempo de uso enseja enriquecimento sem causa, requerendo a improcedência e protestando pela produção de provas. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, defendendo que o nexo causal e os danos estão demonstrados pelo acervo fotográfico e audiovisual colacionado. Em fase de especificação de provas, o autor requereu o julgamento da lide, enquanto o réu pleiteou a realização de perícia técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Das Questões Processuais e Preliminares A) Da Legitimidade Ativa e Interesse Processual Aduz o requerido que a petição inicial carece de demonstrativo formal de propriedade do totem avariado, arguindo que o equipamento poderia pertencer a terceiros em regime de comodato, o que retiraria do autor o direito de pleitear a reparação. A preliminar não merece acolhida. No ordenamento processual e civil brasileiro, a legitimidade ativa para postular indenização decorrente de ato ilícito não se restringe ao proprietário registral, estendendo-se àquele que detém a posse direta do bem e suporta o impacto econômico imediato do evento danoso. No caso em apreço, o totem encontra-se fixado nas dependências geográficas do posto de combustíveis promovente, servindo de forma exclusiva à identificação de sua atividade empresarial. Desse modo, o colapso da referida estrutura afeta diretamente o aviamento e a rotina operativa da sociedade autora. Ainda que existisse liame contratual de distribuição ou comodato da identidade visual com terceiros, remanesce ao possuidor direto o…
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