Processo 5000292-11.2022.8.08.0007
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000292-11.2022.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais Requerente: Adilton Basilio Gomes Requerido: Banco Pan S/A DECISÃO Vistos, etc Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais” ajuizada por ADILTON BASILIO GOMES em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que, após a prolação da sentença de ID n.º 97805247, o requerente (ora embargante), manejou o recurso de embargos de declaração de ID n.º 99911291, alegando que a sentença padece de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Devidamente intimado, o requerido (ora embargado) apresentou contrarrazões ao ID 100704643, pugnando pela rejeição dos embargos. Preliminarmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual o recebo. Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento. Isso porque, após o confronto da sentença impugnada com os argumentos recursais, observo que inexiste o alegado vício. Com efeito, o embargante alega que a sentença teria sido contraditória, uma vez que reconheceu a inexistência de prova acerca da contratação válida, contudo, concluiu pela improcedência da demanda. Não obstante, não há que se falar em contradição, já que a improcedência se deu por ausência de dano, uma vez que não houve descontos no benefício da parte. Ou seja, a parte requerida, embora tenha praticado conduta ilícita, reconheceu e reparou a falha na prestação do serviço em tempo hábil. Além disso, o embargante afirmou que a sentença incorreu em omissão acerca dos efeitos da revelia e da inversão do ônus da prova; quanto à responsabilidade decorrente da fraude; e quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito. Não obstante, num simples exame da sentença impugnada, vê-se que as questões foram devidamente apreciadas, de modo que não existe omissão a ser sanada, tratando-se o recurso de mero inconformismo da parte quanto a conclusão do Juízo sobre os assuntos. É cediço que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão atacada, mas apenas podem modificar o julgado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada. No caso em comento, não vislumbro nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, de modo que o presente recurso não merece provimento. Com essas considerações, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença de ID n.º 97805247. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições da sentença. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
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