Processo 5000292-25.2022.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000292-25.2022.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-25.2022.4.03.6331 AUTOR: ISAURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA MAGALHAES - SP293003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por ISAURA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, E/NB 42/202.963.036-0, formulado em 28/09/2021, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido no período compreendido entre 1976 a 1998 e 2004 a 2009, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Registre-se ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. MÉRITO Depreende-se da inicial que a pretensão formulada pela autora consiste na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição 42/202.963.036-0, formulado em 28/09/2021, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural sem anotação em CTPS, no período compreendido entre 1976 a 1998 e 2004 a 2009. A aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº 8.213/1991, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, vigente na época do requerimento administrativo. Esta norma constitucional, em seu artigo 9º, fixou as regras de transição entre o sistema anterior e o que passaria a ser implementado a partir de então. Portanto, aqueles que já estivessem filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da promulgação da referida emenda constitucional, mas não reunissem ainda os requisitos necessários para a aposentadoria, teriam assegurado o direito correlato, conquanto fossem observadas todas as condições impostas. O requisito essencial deste benefício, como o próprio nome já indica, é o tempo de contribuição (ou tempo de serviço até a EC nº 20/1998). Nos termos do artigo 9º, § 1º e inciso I, da mesma Emenda Constitucional, se o segurado visar à aposentadoria proporcional, também deve ter a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, contar com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Ambos também deveriam cumprir o pedágio instituído na alínea “b” do referido inciso I, no patamar de 40% (quarenta por cento) do lapso que restaria para completar a carência ínfima exigida. Por fim, foi ressalvado o direito adquirido daqueles que já contavam com 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, ou mais de serviço/contribuição até a promulgação da EC nº 20/1998 (artigo 3º, caput). Consabido que a Reforma da Previdência Social, promovida pela EC…

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