Processo 5000292-29.2024.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-29.2024.4.03.6113 AUTOR: J.A.C.C. CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOUZA SCANDOLARI - SP416404 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE FERREIRA BEIRIGO - SP425672 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, por meio da qual a parte autora, uma sociedade empresária, pretende a reparação material em razão de suposta movimentação fraudulenta realizada em sua conta bancária. Os pedidos de tutela provisória e final foram assim aduzidos: (...) 3. A concessão da tutela de urgência, para que seja a Ré compelida a fazer o imediato estorno do ativo pertencente ao autor, na monta de R$ 173.446,00 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais); (...) 5. Seja julgada procedente a ação, com a confirmação da liminar, condenando a Requerida a promover a restituição da quantia indevidamente transferida da conta da Autora, isto é, de R$ 173.446,00 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais), já acrescida da correção monetária, a ser devidamente atualizada, nos termos legais; (...) Em suma, discorre a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, que, em 18/01/2024, depois de uma ligação telefônica recebida por seu representante legal, teve o seu aparelho celular invadido e, num curto espaço de tempo, sofreu vários desfalques em sua conta corrente, mediante PIX e outras operações, num total de R$ 173.000,00. Menciona que realizou imediato registro policial e reclamação administrativa, mas esta, contudo, não foi acolhida pela CEF. Ainda, que na mesma data o golpe também foi intentado em suas contas no Banco do Brasil S.A. e no Banco Bradesco S.A., mas tais instituições, diante da atipicidade das operações, impediram que a fraude se consumasse. Reputa que tais operações são fraudulentas, pois foram feitas sem seu consentimento, mediante golpe perpetrado por terceiros, de sorte que a parte ré, na qualidade de instituição bancária prestadora de serviços, sob a ótica do direito do consumidor, por várias falhas de segurança dos seus sistemas (inclusive ao não realizar o bloqueio cautelar nas contas destinatárias), tem o dever de indenizá-la materialmente. Ressalta que o dever de indenização também decorre do art. 32, V, da Resolução nº 1/2020, do Banco Central do Brasil. Atribuiu à causa o valor de R$ 173.446,00. Juntou procuração e documentos. A parte autora, para análise de seu pedido de justiça gratuita, foi intimada a comprovar a hipossuficiência econômica (id 317431675), decisão que foi atacada por agravo de instrumento (id 321200044). A CEF, antecipando-se ao recebimento da petição inicial, ofereceu contestação (id 320104880) e juntou documentos. Informou que seu setor de segurança analisou tecnicamente a questão e concluiu que o caso se tratou de golpe externo, logo, decorrente de culpa exclusiva da vítima e por malícia de terceiros, contexto em que não há falha na prestação do serviço bancário que justifique a indenização pleiteada. Mencionou que o cliente questiona o valor de R$ 173.446,00, mesmo tendo conhecimento de que o valor total que foi transferido de sua conta (prejuízo) foi de R$ 119.450,00, e que o valor da TED e do bloqueio…
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