Processo 5000292-72.2018.8.08.0032

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000292-72.2018.8.08.0032
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000292-72.2018.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO POSSE REQUERIDO: ROBERTO CORDEIRO SIQUEIRA, MARIA MADALENA EDUARDO MOTA SIQUEIRA, RODRIGO MOTA SIQUEIRA, ROBERTA MOTA SIQUEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915 DECISÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ AUGUSTO POSSE em face do ESPÓLIO DE ROBERTO CORDEIRO SIQUEIRA, atualmente em fase de atos de constrição de ativos para a satisfação do crédito homologado. Colhe-se dos autos, que curso do processo de conhecimento, em decisão interlocutória datada de 01/07/2019, foi deferida tutela acautelatória de urgência determinando o bloqueio de numerário estritamente atrelado à apólice de seguro de vida (seguro prestamista) vinculado à Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 116044-6, em razão do falecimento noticiado do devedor principal. Posteriormente, em 02/02/2022, sobreveio sentença de mérito julgando procedente a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores quitados pelo autor, na qualidade de avalista, ratificando integralmente a liminar de constrição sobre o seguro da CCB nº 116044-6. Referido provimento jurisdicional transitou em julgado em 05/09/2022. O cumprimento definitivo de sentença foi formalmente deflagrado em 18/01/2023. Diante da inércia do devedor em proceder ao pagamento voluntário, e após a regular retificação do polo passivo para constar o Espólio, a serventia providenciou a reiteração das ordens de transferência dos valores acautelados junto à instituição financeira cooperativa. No dia 31/10/2025, o exequente promoveu a juntada de planilha atualizada do débito, computando a multa do art. 523, § 1º, do CPC, perfazendo o montante total de R$ 73.466,06. Ocorre que, em 13/11/2025, o Banco SICOOB (Agência 3003) apresentou manifestação aduzindo a inviabilidade do cumprimento da ordem judicial, sob o fundamento de que a operação contratual sob a CCB nº 116044-6 ostentava, em verdade, um saldo devedor de R$ 45.217,10, inexistindo qualquer crédito em favor do cooperado falecido. Intimado acerca de tal certidão, o exequente peticionou em 02/12/2025 (ID 84246337) evidenciando o manifesto equívoco de interpretação incorrido pela instituição financeira. Esclareceu que a ordem de retenção não se confunde com o saldo devedor ou credor do mútuo bancário, mas recai especificamente sobre a apólice do Contrato de Seguro de Vida / Prestamista adjeto à cédula, cuja indenização restou devida com o óbito do devedor. Na mesma oportunidade, requereu nova ordem de transferência do seguro da CCB nº 116044-6 e o reforço da penhora mediante a retenção do seguro de vida vinculado à CCB nº 126239-1, também quitada pelo avalista. Tecido pertinente introito fático. Decido. Assiste integral razão à parte exequente. A resposta emitida pelo Banco SICOOB revela incompreensão técnica quanto à natureza jurídica da ordem de constrição emanada deste Juízo. A determinação constante no título judicial transitado em julgado não buscou ativos financeiros gerais em conta corrente ou saldo creditício, mas sim a reserva dos valores decorrentes do sinistro (morte) cobertos pelo…

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