Processo 5000292-84.2020.8.21.0050
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000292-84.2020.8.21.0050/RS AUTOR : PAULO CEZAR ALVES LUZZA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RHEINHEIMER (OAB RS075909) DESPACHO/DECISÃO 1. Os autos vieram conclusos para sentença, após regular instrução processual, que incluiu a realização de exame de DNA que excluiu a paternidade biológica do autor em relação ao menor Anthony Gabriel Saudade Luzza . A parte ré, Michele Saudade , genitora e representante legal do menor, foi devidamente citada, mas permaneceu revel, não apresentando contestação ou qualquer outra prova que pudesse elucidar a existência ou não de um vínculo socioafetivo entre o autor e o infante. O Ministério Público, em seu parecer final, reiterou a tese pela improcedência do pedido, sem, contudo, detalhar os elementos que sustentariam a prevalência da socioafetividade no caso concreto. Decido. 2. Inicialmente, volto-me à representação do réu incapaz. O Art. 71 do Código de Processo Civil determina que o incapaz deve ser representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores. No presente caso, Anthony é representado por sua mãe, a Sra. Michele Saudade . Entretanto, a conduta da mãe durante todo o processo levanta sérias dúvidas sobre se ela realmente está agindo para proteger os melhores interesses de seu filho. Sua falta de defesa, que levou à revelia, e sua resistência e evasão em comparecer para o exame de DNA, que atrasaram o processo por anos, mostram, no mínimo, um descaso com o andamento do caso. Mais grave ainda é a existência de um claro conflito de interesses entre a mãe e o filho. Ao não contestar uma ação que busca anular a paternidade de seu filho, a mãe pode estar motivada por interesses que não são os do menor. Os interesses dela podem ser diferentes dos de Anthony, que tem o direito de ter sua filiação defendida com o máximo cuidado e empenho. A revelia da mãe, neste contexto, não pode ser interpretada como um consentimento tácito em nome do filho. Diante dessa situação, a nomeação de um Curador Especial é essencial para garantir a igualdade de condições no processo e o devido contraditório. O Art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz nomeará um curador especial ao " incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade ". No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE . RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. MULTIPARENTALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO NOME DO PAI REGISTRAL, QUE HAVIA APRESENTADO RECONVENÇÃO BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO DIZ RESPEITO À ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO INFANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A GENITORA DA CRIANÇA ADOTOU POSTURA PROCESSUAL QUE CONTRASTA COM OS INTERESSES DO FILHO, DISPENSANDO ALIMENTOS OFERTADOS PELO PAI REGISTRAL E NÃO CONSTITUINDO PROCURADORES PARA PROMOVER A DEFESA DOS DIREITOS INDISPONÍVEIS DA CRIANÇA NA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.2. O CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A GENITORA E O MENOR É EVIDENTE, POIS A REPRESENTANTE LEGAL…
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