Processo 5000293-08.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000293-08.2025.4.04.7000/PR AUTOR : ZILDETE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ELIEL EZIDIO (OAB PR070094) DESPACHO/DECISÃO 1. Oportuniza à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para anexar aos autos o maior número de documentos de que dispuser para comprovar o(s) período(s) de labor urbano não reconhecido(s) pelo INSS, especialmente a data de saída dos vínculos postulados . É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) para os períodos requeridos: 27/01/1977 a 15/03/1978, 16/08/1984 a 15/10/1985, 28/05/1986 a 15/12/1987, 13/08/1990 a 18/11/1991, 07/08/1991 a 15/12/1992. a) Para a prova de período urbano devem ser apresentados, dentre outros documentos , carteiras de trabalho (anexar a íntegra da CTPS, de modo legível- em caso de rasura quanto à anotação, apontada pelo INSS no Processo Administrativo, apresentar a CTPS original em Secretaria para ser arquivada), cópia de seu registro no livro de empregados, acompanhado de cópia dos registros imediatamente anterior e posterior ao seu, contracheques, guias de recolhimento da Previdência Social (anexar a totalidade das guias em relação ao período de tempo não reconhecido), comprovantes de levantamento do FGTS, termos de contratação e de rescisão, íntegra de processo de Reclamatória Trabalhista (capa a capa, apresentada em meio físico para arquivamento em Secretaria), caso o vínculo tenha sido reconhecido na Justiça do Trabalho. No caso de contribuinte individual, deve apresentar as Guias de Pagamento - GPS referentes aos períodos pleiteados e seus respectivos comprovantes de pagamento ; b) Caso considere que os documentos que constam dos autos já dão conta de comprovar os períodos controversos é suficiente à parte autora indicar quais documentos dos autos comprovam cada vínculo/período pretendido. Na omissão ou ausência de manifestação expressa quanto a este item será considerado que autor concorda com o julgamento com os documentos já anexados. 2. A respeito do período de 05/03/2011 a 15/05/2012 , intime-se a parte autora para comprovar as contribuições recolhidas ao RGPS. 3. A parte autora, dentre outros pedidos, requereu a complementação das contribuições relativas às competências de 01/09/2022 a 30/09/2022 e 01/01/2023 a 28/02/2023. De início, cumpre consignar que a presente questão encontra-se abrangida pelo Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal . Em decisão publicada em 20/03/2025, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que versem sobre a matéria em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, após a devida instrução, o feito deverá ser sobrestado, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do paradigma. Não obstante a determinação de suspensão, no que se refere à possibilidade de complementação das contribuições, passo a seguir os entendimentos sedimentados na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: Tese firmada: Na complementação de contribuições previdenciárias inicialmente recolhidas de modo regular, na condição de segurado contribuinte individual MEI à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/1991), em que o pedido para pagar a contribuição complementar é feito no mesmo requerimento em que postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição…
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