Processo 5000293-85.2013.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000293-85.2013.8.21.0027/RS AUTOR : LINDOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA PENNA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : Marcelo Stefani da Costa (OAB RS073487) ADVOGADO(A) : AIRTON RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029368) ADVOGADO(A) : FRANCO DE SOUZA BALEST (OAB RS093466) ADVOGADO(A) : GIOVANA ALVES DELLAZZANA (OAB RS116229) AUTOR : MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PENNA (Curador) ADVOGADO(A) : Marcelo Stefani da Costa (OAB RS073487) ADVOGADO(A) : AIRTON RIBEIRO DA SILVA (OAB RS029368) ADVOGADO(A) : GIOVANA ALVES DELLAZZANA (OAB RS116229) ADVOGADO(A) : FRANCO DE SOUZA BALEST (OAB RS093466) RÉU : CLAUDIA MARIA DORNELLES DE OLIVEIRA PENNA ADVOGADO(A) : MARLON WILLIAM SCHIRRMANN (OAB RS079112) ADVOGADO(A) : BRUNO FOGIATO LENCINA (OAB RS077809) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para atendimento do disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, necessário realizar o integral saneamento da presente demanda. I - Preliminares: a. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A parte ré suscita a carência de ação por ausência de interesse processual sob o argumento de que o contrato de parceria agrícola era gratuito e não previa repasse de valores à autora. Sustenta que o de cujus utilizava a totalidade das áreas para o sustento da unidade familiar e que as dívidas da atividade eram assumidas exclusivamente pelo Sr. Fernando. Alega, ainda, que a requerente anuiu com o subarrendamento da área, o que afastaria qualquer pretensão indenizatória. A preliminar não prospera. O interesse processual, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, fundamenta-se no binômio necessidade e adequação. A necessidade de intervenção judicial é evidente diante da resistência dos réus em reconhecer o direito da autora aos frutos da terra, enquanto a ação indenizatória se mostra a via adequada para buscar a reparação por eventuais descumprimentos contratuais ou legais. As questões levantadas pela defesa quanto à inexistência de ônus para o falecido, à suposta autorização para o subarrendamento e à destinação da renda para o sustento familiar são pontos que se confundem com o próprio mérito da causa. A verificação sobre se a conduta dos réus na gestão da área rural foi lícita ou se violou o direito real de usufruto da autora exige dilação probatória. A resistência oferecida pelos réus à pretensão autoral reforça a existência da lide e a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, a análise sobre a eficácia das cláusulas e a extensão das obrigações assumidas pelo Sr. Fernando deve ser reservada ao julgamento final, após a devida instrução processual. Ante o exposto, rejeito a preliminar , visto que a controvérsia sobre o dever de indenizar é matéria de mérito. c. Da Preliminar de Prescrição A parte ré suscita a ocorrência da prescrição trienal fundamentada no artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão autoral versa sobre cobrança de valores com natureza de aluguéis, o que atingiria as parcelas vencidas anteriormente a janeiro de 2010. A análise da preliminar deve ser postergada. O deslinde da controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável (se trienal, quinquenal ou decenal) depende intrinsecamente da definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes e da exata classificação das verbas pleiteadas. No cenário atual, há divergência se o pedido possui natureza de cobrança de aluguéis rústicos, de dívida líquida contratual ou de indenização por perdas e…
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