Processo 5000293-91.2026.8.21.0104
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000293-91.2026.8.21.0104/RS AUTOR : DIONEI JOSE SANTINON HOISLER ADVOGADO(A) : ARIANE VARGAS PADILHA (OAB RS131076) ADVOGADO(A) : RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) ADVOGADO(A) : EDUARDO DOS REIS SAVARIS (OAB RS139924) RÉU : LEANDRO CARPENEDO RUMPEL ADVOGADO(A) : DIÓGENES ANDRIGHETO (OAB RS055659) ADVOGADO(A) : NERCI ANTÔNIO SPOHR (OAB RS054332) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR CARIDADE SANTA ROSA ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por meio da qual o autor imputa aos réus responsabilidade civil por erro médico, supostamente praticado durante e após procedimento cirúrgico de reconstrução do ligamento cruzado anterior do joelho direito, realizado em 28 de setembro de 2023. O autor alega que, após a cirurgia, apresentou piora progressiva do quadro clínico, com dores intensas, edema e drenagem de secreção, sendo submetido a nova intervenção cirúrgica em 17 de outubro de 2023 para limpeza articular, com suspeita de artrite séptica. Sustenta que o agravamento de seu estado de saúde resultou em incapacidade laborativa e postula, dentre outros pedidos, custeio vitalício de próteses, pensionamento e indenizações por danos morais e estéticos. Citados, os réus apresentaram suas respostas nos evento 38 e 39. Ambas as peças suscitam questões processuais que devem ser resolvidas antes do prosseguimento do feito. A parte autora apresentou réplica, constante do evento 44, requerendo o desacolhimento das prefaciais. Passo ao saneamento. 2. Das preliminares arguidas pelo réu LEANDRO CARPENEDO RUMPEL (evento 38) 2.1. Da incompetência territorial O réu LEANDRO CARPENEDO RUMPEL sustenta a necessidade de tramitação do feito em foro distinto, levantando dúvidas sobre o domicílio atual do autor, com base em endereços constantes de declarações de imposto de renda e processos anteriores, todos indicando municípios localizados em Comarcas diversas. A preliminar não merece acolhimento. O autor apresentou comprovante de residência relativo à presente Comarca ( evento 13, END2 ), demonstrando que reside nesta localidade. Em se tratando de ação de reparação civil movida por consumidor, o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao autor a faculdade de ajuizar a demanda no foro de seu próprio domicílio, o que confere competência a este Juízo de forma inquestionável. Além disso, ainda que se adote a regra geral de competência prevista no art. 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, a fixação da competência com base no domicílio do autor é plenamente válida, pois o comprovante de residência juntado no evento 13 atesta sua vinculação a esta Comarca. O fato de a empresa da qual o autor é sócio ter sede em município diverso não afasta esse dado. A empresa é pessoa jurídica distinta, com domicílio próprio, e não se confunde com o domicílio da pessoa física. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2.2. Da ilegitimidade passiva O réu invoca, ainda, a sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que, tratando-se de atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde, eventual pretensão indenizatória deveria ser dirigida exclusivamente ao ente público ou à instituição hospitalar, e não ao profissional que realizou o procedimento. A preliminar suscitada também não comporta…
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