Processo 5000293-97.2024.4.04.7111

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000293-97.2024.4.04.7111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000293-97.2024.4.04.7111/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : ANDREIA HIESTER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDU CARLOS LOUREIRO MENEZES (OAB RS109494) ADVOGADO(A) : TATIANE CANDIDA DOS SANTOS MENEZES (OAB RS059821) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança que visava a reabertura de processo administrativo para fins de indenização de tempo de serviço rural e subsequente concessão de aposentadoria. A impetrante alega reformatio in pejus administrativa e abuso de poder por parte do INSS ao suprimir período de atividade rural já homologado durante o cumprimento de medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de discutir a supressão de período rural previamente homologado extrapola os limites objetivos do mandado de segurança; e (ii) saber se há direito líquido e certo para a reabertura do processo administrativo para indenização de tempo de serviço rural e concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão superveniente da impetrante, referente à manutenção do período de 19/04/1986 a 18/04/1992, extrapola os limites objetivos da lide originalmente posta no mandamus , que se restringia à reabertura para oportunizar a indenização de lapso específico (01/11/1991 a 31/05/1999). 4. A discussão acerca da legalidade da revisão administrativa que culminou na alteração de períodos distintos constitui nova controvérsia, que deve ser submetida à via administrativa própria ou discutida por meio de ação judicial autônoma e adequada, não cabendo a ampliação do pedido em sede de cumprimento de liminar ou em fase avançada do rito especial do mandado de segurança. 5. O mandado de segurança exige, para sua concessão, a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, o que não restou configurado quanto ao cômputo do período rural dependente de indenização para fins de direito adquirido em 13/11/2019. 6. A denegação da segurança é medida que se impõe diante da revogação da medida liminar e da ausência de suporte jurídico incontroverso para a averbação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A discussão sobre a legalidade de revisão administrativa que suprime período de atividade rural previamente homologado, quando não for o objeto original do mandamus , extrapola os limites objetivos da lide e deve ser veiculada em ação autônoma. A denegação da segurança é cabível na ausência de direito líquido e certo para o cômputo de período rural dependente de indenização. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.

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