Processo 5000294-10.2025.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000294-10.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOAQUIM SOARES PINHO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: AURELIO FABIO NOGUEIRA DA SILVA - ES7982 DECISÃO Azul Companhia de Seguros Gerais ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em desfavor de Joaquim Soares Pinho, visando a recuperação de valores despendidos em razão de sinistro automobilístico, com fundamento no direito de sub-rogação legal e contratual. A demandante alega que firmou contrato de seguro com Rosiane Goncalves de Oliveira Passamani, referente ao veículo Kwid Intense (Placa RQM0E52). Informa que, em 25/08/2023, o referido automóvel trafegava pela BR-482, em Alegre/ES, quando, ao reduzir a velocidade para transpor um quebra-molas devidamente sinalizado, foi colidido na traseira pelo veículo Toyota/Corolla (Placa MTN5I08), conduzido pelo réu. Sustenta que a colisão decorreu de conduta imprudente do requerido, que não observou a distância de segurança frontal e o domínio do veículo, violando os artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão do evento, a seguradora constatou danos irreversíveis no veículo segurado e procedeu ao pagamento de indenização integral no valor de R$ 55.720,00, obtendo o ressarcimento de R$ 14.200,00 com a venda do salvado, remanescendo um prejuízo líquido de R$ 41.520,00. Ressalta que, apesar de buscar a autocomposição administrativa, não obteve êxito no ressarcimento. Defende a aplicação da teoria da culpa contra a legalidade e o direito de regresso previsto no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. Por tais razões, requer, preliminarmente, a dispensa da presença de preposto em audiência e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela procedência total do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 41.520,00, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial vieram acostados documentos. Citado, o requerido contestou (Id. 89789678), suscitando preliminares de assistência judiciária gratuita, impugnação à inversão do ônus da prova e denunciação da lide/chamamento ao processo da seguradora do terceiro que aponta como real culpado pelo sinistro. No mérito, refuta a pretensão autoral e requer a improcedência total da demanda. Réplica apresentada no Id. 90491036, rebatendo as preliminares e reiterando a presunção de culpa em colisões traseiras. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (Fundamentação). Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendentes de análise. Desta feita, passo a apreciá-las. 1. Das preliminares 1.1. Da gratuidade de justiça (Réu): O réu pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, a parte autora impugnou o pedido em réplica, apontando que o réu se qualificou como comerciante e possui bens. Assim, visando zelar pela correta concessão do benefício, postergo a análise do pedido. Determino que…
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