Processo 5000294-24.2024.8.13.0604

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000294-24.2024.8.13.0604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5000294-24.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JOAO BATISTA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO BATISTA TEIXEIRA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes já qualificadas. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro veicular com a ré e que, em 18/10/2023, durante viagem a trabalho pela Rodovia BR-262, Km 23, no Município de Viana/ES, o veículo Mercedes-Benz, placa OQV-6649, apresentou pane elétrica e mecânica, motivo pelo qual acionou a assistência da seguradora. Enviado o guincho, o veículo foi removido para a base da prestadora, ocasião em que, sem avaliação mecânica especializada, teria sido considerado apto a prosseguir viagem. Apesar da resistência do segurado, este retirou o automóvel e, poucos quilômetros depois, nova pane ocorreu, com agravamento do dano e alegada fundição do motor. Sustenta que a seguradora, acionada novamente, recusou a imediata liberação de novo guincho, obrigando-o a arcar com despesas particulares de transporte, hospedagem, remoção e posterior retífica do motor, cuja avaria teria decorrido da orientação inadequada para continuidade da viagem. Pleiteia pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 37.631,90 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos) correspondente aos danos materiais, R$1.412,00 a título de lucros cessantes, vez que trabalha como autônomo e ficou privado de utilizar seu veículo por aproximadamente 30 (trinta) dias e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela realização de perícia mecânica indireta, em razão disso, apresentou preliminar de incompetência, bem como alegou, em suma, não possuir nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados, visto que procedeu com as condutas necessárias. Intimada, a parte autora apresentou impugnação, na qual refuta as defesas de mérito apresentadas na contestação e, no mais, reitera os pedidos deduzidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Preambularmente, a título de requerimento pendente, deve ser analisado o requerimento de gratuidade judiciária. A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso, não há demonstração de hipossuficiência econômica em grau que lhe impossibilite o pagamento de toda e qualquer despesa processual. Ao revés, a qualificação da parte autora, os documentos pessoais e a circunstância de estar representada por advogado particular no Juizado Especial Cível (em que tal assistência é facultativa) são fatos que demonstram que a parte tem condições suficientes para adimplir as despesas processuais e para arcar com honorários advocatícios…

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