Processo 5000294-26.2026.4.04.7010
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000294-26.2026.4.04.7010/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida pela Caixa Econômica Federal - Cef em face de RODRIGO DE OLIVEIRA , FRANCISCO MACHADO e SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA , tendo como objeto os Contratos nº 0009925242128653 (Cédula Rural Pignoratícia anexada ao ev. 11.2 ) e 0009925246727500 (Cédula Rural Pignoratícia anexada ao ev. 1.5 ) O contrato n° 0009925246727500 estabelece como garantias o penhor cedular de safra e o aval prestado por Sebastião Aparecido de Oliveira e Francisco Machado (ev. 1.5 ). Por sua vez, o contrato nº 0009925242128653 prevê o penhor cedular de animais e o aval prestado pelos mesmos garantidores (ev. 11.2 ). 2. Diante da emenda à petição inicial realizada ao ev. 11.1, recebo-a, determinando o prosseguimento do feito. 3. A guia para pagamento das custas foi devidamente quitada. 4. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, por ora, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, a serem pagos pela parte executada. Havendo necessidade (art. 827, §2º, CPC), eventual majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo. No caso de integral pagamento da dívida exequenda no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade . 5. Registre-se que, estando recebida a presente execução, a parte exequente poderá, a qualquer tempo, obter certidão , neste Juízo, para fins de averbação da pendência deste processo no registro de eventuais bens de propriedade da parte executada, na forma prevista no art. 828 do NCPC, ficando ciente, desde já, do contido no art. 792 do NCPC, em caso de futura alegação de fraude à execução. 6. Indefiro a medida cautelar pleiteada na inicial, pois a parte exequente se limitou a afirmar genericamente suposto risco de alienação fraudulenta de bens, sem que existam indícios mínimos de que a parte executada esteja se desfazendo dos animais/grãos dados em garantia. 7. CITE-SE a parte executada, preferencialmente, pelos correios (carta MP), para pagar a dívida descrita na petição inicial, devidamente atualizada e acrescida dos honorários advocatícios , no prazo de 3 (três) dias . 7.1 Considerando que as cartas anteriormente expedidas retornaram sem cumprimento e que não há informação de outros endereços cadastrados para FRANCISCO MACHADO e SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA , intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar o endereço atualizado de ambos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. Sendo necessária a expedição de carta precatória, a exequente deverá ser intimada após o encaminhamento da deprecata, para que possa acompanhar sua distribuição e trâmite processual. Consigno desde logo que, eventual devolução da carta precatória por ausência de cumprimento de providências a cargo da parte exequente dará ensejo à extinção do feito , sem resolução do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA CAUSA. não recolhimento das custas. carta precatória. PARÁGRAFO 1º DO ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que cumpridos os requisitos previstos no § 1º do art. 267 do CPC, afigurando-se legítima a extinção da ação por abandono. (TRF4, AC 5037104-12.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.…
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