Processo 5000294-26.2026.4.04.7010

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000294-26.2026.4.04.7010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000294-26.2026.4.04.7010/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida pela Caixa Econômica Federal - Cef em face de RODRIGO DE OLIVEIRA , FRANCISCO MACHADO e SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA , tendo como objeto os Contratos nº 0009925242128653 (Cédula Rural Pignoratícia anexada ao ev.  11.2 ) e 0009925246727500 (Cédula Rural Pignoratícia anexada ao ev.  1.5 ) O contrato n° 0009925246727500 estabelece como garantias o penhor cedular de safra e o aval prestado por Sebastião Aparecido de Oliveira e Francisco Machado (ev.  1.5 ). Por sua vez, o contrato nº 0009925242128653 prevê o penhor cedular de animais e o aval prestado pelos mesmos garantidores (ev. 11.2 ). 2. Diante da emenda à petição inicial realizada ao ev. 11.1, recebo-a, determinando o prosseguimento do feito. 3. A guia para pagamento das custas foi devidamente quitada. 4.  Nos termos do art. 827 do CPC, fixo, por ora,  honorários advocatícios  de  10%  sobre o valor da execução, a serem pagos pela parte executada. Havendo necessidade (art. 827, §2º, CPC), eventual  majoração  ocorrerá ao final do procedimento executivo. No caso de integral pagamento da dívida exequenda no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela  metade . 5.  Registre-se que, estando recebida a presente execução, a  parte exequente  poderá, a qualquer tempo, obter  certidão , neste Juízo, para fins de  averbação da pendência deste processo  no registro de eventuais bens de propriedade da parte executada, na forma prevista no art. 828 do NCPC, ficando ciente, desde já, do contido no art. 792 do NCPC, em caso de futura alegação de fraude à execução. 6.   Indefiro a medida cautelar pleiteada na inicial, pois a parte exequente se limitou a afirmar genericamente suposto risco de alienação fraudulenta de bens, sem que existam indícios mínimos de que a parte executada esteja se desfazendo dos animais/grãos dados em garantia. 7. CITE-SE  a parte executada, preferencialmente, pelos correios (carta MP), para   pagar  a dívida descrita na petição inicial, devidamente  atualizada  e acrescida dos  honorários advocatícios ,  no   prazo de 3 (três) dias . 7.1 Considerando que as cartas anteriormente expedidas retornaram sem cumprimento e que não há informação de outros endereços cadastrados para  FRANCISCO MACHADO  e  SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA , intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar o endereço atualizado de ambos no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. Sendo necessária a expedição de carta precatória, a exequente deverá ser intimada após o encaminhamento da deprecata, para que possa acompanhar sua distribuição e trâmite processual. Consigno desde logo que, eventual devolução da carta precatória por ausência de cumprimento de providências a cargo da parte exequente dará ensejo à extinção do feito , sem resolução do mérito. Nesse sentido:  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. ABANDONO DA CAUSA. não recolhimento das custas. carta precatória.  PARÁGRAFO 1º DO ART. 267 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. Hipótese em que cumpridos os requisitos previstos no § 1º do art. 267 do CPC, afigurando-se legítima a extinção da ação por abandono. (TRF4, AC 5037104-12.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.…

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